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Você pode correr, mas não pode se esconder 📪

Processo Civil #017, ConcUP #083

PROCESSO CIVIL

Tá no clima da quadrilha? Enquanto você pensa se vai comer pamonha ou pular a fogueira, o edital tá com a sanfona afinada e o juiz já gritou “olha o prazo!” 📚🔥 Ajeita o chapéu de palha, prepara a rima jurídica e bora avançar mais uma etapa.

Hoje, nessa edição

🥊 Descobriu que foi chamado pro ringue.

👾 O jogo não pode começar com bug.

🌳 Bem-vindo à selva processual.

🥅 Nem todo dia é golaço.

📞 “Alô, quem fala?”: convite pra você.

CITAÇÃO

Quando o réu descobre que foi convocado pro ringue

(Imagem: GIPHY)

Se a petição inicial passou no teste do juiz e não foi indeferida, agora é hora de avisar o outro lado que ele foi oficialmente chamado pra briga. Essa etapa se chama citação, e tá lá no art. 238 do CPC.

Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Ou seja: é quando o sujeito sai do mundo civil e entra no modo réu. É o momento em que ele descobre que agora tem um processo com o nome dele no cabeçalho e que, por mais que ele diga “não tô sabendo de nada”, o sistema já registrou a bomba.

Citação é obrigatória? Sim. Mas...

A regra é clara: sem citação, não tem processo. Afinal, ninguém pode ser julgado sem saber que está sendo acusado, cobrado ou convocado pra se manifestar. Embora seja isso que seus vizinhos fofoqueiros façam com você.

Mas como toda regra processual brasileira, há exceções. E, claro, você precisa saber quais são — ou vai confundir citação com dedicatória de livro e passar vergonha.

Exceção 1: Indeferimento da petição inicial

Se o juiz olha pra petição e percebe que ela já nasce podre (inepta, sem interesse ou com parte ilegítima), ele pode indeferir direto, sem nem citar o réu. Afinal, pra que chamar alguém pra um processo que nem vai acontecer?

Exceção 2: Improcedência liminar do pedido

Quando o pedido contraria jurisprudência pacífica do STF ou STJ ou súmula vinculante, o juiz pode julgar improcedente logo de cara. E, de novo, sem citar o réu.

É como o juiz dizer: "Nem vale a pena incomodar o outro lado com isso aqui". E é isso: o processo morre antes de começar — um aborto jurídico totalmente dentro da lei.

Não subestime a citação

A citação é a válvula que ativa o processo. Ela marca o início do prazo de contestação, fixa a litispendência, e impede que o réu finja que tá tudo bem.

Então, se você for autor, capriche pra que a citação ocorra sem tropeço. E se for réu... bem, prepare a defesa. Porque agora é real. O jogo começou. 📬⚖️

NULIDADE DA CITAÇÃO

Quando o jogo começa com bug

A citação é o ato que dá início ao processo para o réu. Mas se ela é feita de forma errada, temos uma bomba relógio processual chamada nulidade da citação. E não adianta fingir que nada aconteceu.

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I - conhecimento, o réu será considerado revel;

II - execução, o feito terá seguimento.

Em resumo, não tem segredo: o processo só é válido se houver citação. Obviamente, essa citação precisa ser válida. Porém, se o réu aparecer por vontade própria, a nulidade é deixada de lado.

EFEITOS DA CITAÇÃO

O processo desce o alvará e a vida muda

(Imagem: GIPHY)

Sabe aquele momento em que o réu é citado e o processo oficialmente começa a andar? Pois é. A citação não é só um convite formal pra entrar na briga judicial: ela muda o status do jogo, ativa poderes processuais e cria obrigações materiais que nem sempre são reversíveis.

Se você achava que a citação só servia pra avisar o réu, prepare-se: ela tem efeitos colaterais jurídicos dignos de bula de remédio tarja preta. Via de regra, o réu é pego de surpresa e exclama um genuíno “p*** que pariu!” “meu Deus!”.

Efeitos processuais: quando o processo se firma na Terra

📍 Indução à litispendência

A partir da citação, ninguém mais pode entrar com a mesma ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. A justiça bate o carimbo: "essa treta já está em andamento". Entrou depois com algo idêntico? Vai ser barrado por litispendência. O processo vira exclusivo. Tipo ingresso de show esgotado.

🏰 Estabilização da demanda

Não adianta inventar novidade jurídica depois da citação. O pedido e a causa de pedir se consolidam nesse momento. Quis mudar tudo? Vai ter que fazer novo processo. Não é rede social que você edita a legenda depois.

A partir da citação, o autor fica vinculado à narrativa. E se tentar mudar, o réu pode sorrir de canto de boca e gritar: "mudou a causa de pedir, Excelência!"

Efeitos materiais: quando até a realidade sente o impacto

⛔️ Torna a coisa litigiosa

A partir da citação, o bem envolvido no processo vira coisa litigiosa. Ou seja: não pode ser vendido, trocado, doado ou desviado como se nada estivesse acontecendo.

Tentou passar o carro pro nome da avó? Vai rolar discussão de fraude à execução. Não adianta fingir que o bem sumiu. O processo marca ele como "em disputa". Tipo briga de herança: ninguém mexe até resolver.

Constitui em mora o devedor

Citou? Então agora o devedor está oficialmente em mora. Isso significa que ele pode começar a pagar juros, correção e ver a dívida crescer como fermento em bolo de padaria.

Antes, dava pra fingir que era só atraso casual. Depois da citação, o atraso vira descaso processual oficializado. E a planilha de cálculo não tem pena.

⏲ Interrompe a prescrição

Esse é o poder mágico da citação: interrompe o prazo prescricional. Inclusive, a interrupção irá retroagir à data da propositura da ação.

Isso significa que mesmo que você tenha ajuizado a ação no último dia do prazo, se a citação for válida, está tudo certo. Nada de prescrição surpresa no meio do caminho.

No fim das contas...

A citação é tipo aquele momento em que o narrador de RPG diz "vocês escutam um barulho vindo da floresta...". A partir dali, tudo pode dar muito certo ou muito errado, mas ninguém mais finge que não está envolvido.

Se você está do lado do autor: comemore, agora o jogo começou de verdade. Se você é o réu: bem-vindo à selva processual.

PAUSA PRO CAFÉ

Nem todo dia é golaço

Tem dia que a gente acerta tudo: estuda bem, entende o conteúdo, acerta questão como se tivesse spoiler do gabarito. Já em outros... parece que o cérebro pediu exoneração e você tá ali, lutando pra entender o que é um “autor carecer de interesse processual”.

E tá tudo bem. A Seleção Brasileira já foi campeã do mundo cinco vezes e hoje sofre pra ganhar, por exemplo, o Equador. Ninguém vive no topo o tempo inteiro. O que separa quem ganha de quem perde não é genialidade eterna, mas a aposentadoria do Ronaldinho Gaúcho é a vontade de continuar mesmo quando a fase tá cinza.

Então, quando o dia parecer meio zicado, peça ajuda. Chame o professor, pergunte pro colega, peça uma explicação extra pro Google ou pro YouTube. Porque evolução também é saber dizer: “aqui eu travei — bora destravar?”. 🧠💥

POR FALAR EM CAFÉ

Uma caneca que é a sua cara (literalmente)

Tá lendo todas as edições? Os 5 primeiros que postarem 30 edições da ConcUP nos stories, marcando a gente, ganham uma caneca personalizada com a própria cara.

Não é sorteio. É desafio. É cerâmica com atitude. E, inclusive, já tem gente quase ganhando ☕📸 Perfil privado? Manda print na DM. Instruções aqui.

MODALIDADES DE CITAÇÃO

“Alô, quem fala?”

(Imagem: GIPHY)

Se o processo fosse um rolê, a citação seria aquela mensagem que você manda pro amigo avisando que a festa já começou e que ele foi escalado pra lavar a louça. Mas, como o mundo jurídico não é tão divertido assim, a citação precisa seguir um certo protocolo. E esse protocolo tem formas diferentes de chamar o réu pra dança processual.

📱 Citação por meio eletrônico

Essa é a prima moderna do grupo. Desde o art. 247, do CPC, sabemos que a citação pode ser feita por meio eletrônico. Na prática, isso quer dizer que você vai receber o processinho por e-mail do bem.

Mas cuidado: não lêu o e-mail? Problema seu. Decorrido o prazo, considera-se realizada a citação. E você achando que o spam era o maior dos seus problemas...

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

📥 Citação por via postal

A forma clássica e mais utilizada. O famoso AR - Aviso de Recebimento. A citação é feita por carta registrada, com aviso de recebimento, e o carteiro vira o herói anônimo do sistema judicial.

A via postal é rápida, barata e, geralmente, eficaz. Mas tem que comprovar que o réu foi efetivamente notificado. Nada de carta voando sem rastro.

🪖 Citação por oficial de justiça

Quando o carteiro não resolve ou o caso exige mais formalidade (por exemplo, ação de estado ou réu incapaz), entra o oficial de justiça.

Ele é tipo o mensageiro da coroa: bate na porta, entrega o recado e ainda pode escrever no mandado como o réu reagiu ("ficou pálido", "tentou fugir pela varanda", etc.).

É mais demorado e caro? É. Mas tem pompa e circunstância. Quando chega o oficial, o processo grita: é agora que começa a novela!

Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

Citação por hora certa

Essa é digna de roteiro de suspense. Serve pra quando o réu se esconde em casa, finge que não está ou faz cosplay de planta na… (onde, onde?) varanda. Se o oficial de justiça percebe que o sujeito está se esquivando, aplica o art. 252 do CPC.

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Marca-se um horário pra retornar, e, mesmo sem encontrar o réu, deixa-se o recado com um vizinho: volto amanhã às 10h pra citar fulano. Se ninguém atender de novo, a citação acontece assim mesmo. Pura pressão psicológica judicial.

📟 Citação por edital

Aqui é o último dos últimos casos. Quando não se sabe onde o réu está ou quando todos os outros meios falharam, entra a citação por edital.

É o "procura-se" do mundo jurídico: publica-se no Diário da Justiça (e em jornal, dependendo do caso) que fulano está sendo citado. Se ele não viu, problema dele. Pra lei, tá citado.

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

Claro, tem prazo especial pra resposta (geralmente mais longo), já que nem todo mundo tem o hábito de ler o DJe com cafezinho de manhã (igual você faz com a gente). Mas ainda assim, é uma citação válida.

E no fim...

A citação pode vir por e-mail, por carta, por gente, por insistência ou por notificação em jornal. Mas uma hora ela vem. E quando chega, você entra oficialmente no jogo processual.

Ah, e se você achou estranho tanta referência à varanda nesse bloco, foi uma mensagem subliminar pros nossos leitores mais íntimos, que têm sua própria varanda. 👀

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