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Tribunal de Justiça como um mini-STF 🤏🏼

Constitucional #013, ConcUP #064

Sexta-feira tem cheiro de liberdade e gosto de “vou estudar só mais um pouquinho e depois mereço tudo”. Inclusive, o mundo lá fora já tá em clima de sexta desde quarta. Mas você tá aqui, firme, encarando controle de constitucionalidade como se fosse sexta de gala no STF. E tá certo. Porque quem faz a sexta render, faz o edital tremer.

HOJE

👥 Quando o Estado copia o STF

📐 Qual a régua do TJ

☕ Pausa pro café

🔨 Quando finalmente o TJ bate o martelo

🤳🏼 A gente quer ficar mais pertinho

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL

Quando o estado copia o STF (mas com menos toga)

(Imagem: GIPHY)

No Direito Constitucional brasileiro, tudo que é bom acaba virando modelo pro resto copiar. Foi assim com o controle concentrado de constitucionalidade, que começou no âmbito federal, e depois ganhou versões estaduais, com direito a toque de personalização regional.

📍 A chamada representação de inconstitucionalidade estadual é a versão estadual da ADI, prevista na Constituição Federal no artigo 125, § 2º:

“Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”

Ou seja: cada estado deve prever, em sua Constituição Estadual, a possibilidade de controle concentrado local — mas precisa garantir que mais de um legitimado possa acionar o Tribunal de Justiça.

🏛️ Competência: o TJ entra em cena

Criada a representação estadual, o Tribunal de Justiça do Estado passa a ser competente para julgar a constitucionalidade das normas estaduais e municipais frente à Constituição Estadual.

📌 Isso é importante: a análise é sempre em face da Constituição Estadual.

Se for em face da CF/88, a competência continua sendo do STF.

📌 Os TJs não podem declarar inconstitucionalidade com base na Constituição Federal, salvo em controle difuso no caso concreto.

📄 Legitimidade ativa: quem pode propor essa representação?

Para a ADI, ADC e ADPF em nível federal, os legitimados estão previstos no artigo 103 da CF/88. Mas atenção: segundo o STF, esse dispositivo não tem caráter de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

📌 Isso quer dizer que não se exige simetria: os estados têm liberdade para definir seus próprios legitimados para propor a representação de inconstitucionalidade estadual.

📌 Além disso, não há necessidade de indicar um legitimado passivo fixo, como é o caso do Advogado-Geral da União no controle federal. Nos estados, essa figura pode não existir ou ser adaptada conforme a estrutura local.

Com isso, o rol de legitimados pode variar de estado pra estado, conforme a Constituição Estadual 🤔 A depender da escolha do estado, surgem dois modelos doutrinários de estruturação do controle:

🔮 Modelos de representação: introversão x extroversão

Aqui entram dois modelos doutrinários: o modelo de introversão e o modelo de extroversão. E não, isso não tem nada a ver com seu MBTI ou se você prefere festa ou Netflix.

🧑‍💼 Modelo de introversão:

Nesse modelo, os legitimados são apenas órgãos ou autoridades estatais. A ideia é manter o controle concentrado "dentro da estrutura estatal".

📌 Esse modelo é mais restrito, conservador e evita que o Judiciário fique sobrecarregado com ações de constitucionalidade de todo mundo.

🧃 Crítica: pode limitar demais o acesso ao Judiciário para controle de normas inconstitucionais que afetam a sociedade civil.

🧑‍🎓 Modelo de extroversão:

Aqui, o acesso à representação é mais amplo. Permite que entidades de classe e associações possam provocar o Tribunal de Justiça a analisar a constitucionalidade das normas.

📌 Esse modelo se aproxima mais do controle concentrado federal (ADI), que tem um rol amplo de legitimados.

🧃 Vantagem: amplia o controle social sobre a constitucionalidade das leis.

📌 Crítica: pode gerar abuso, com politização excessiva ou uso estratégico do TJ como arena política.

📈 TJ também cancela leis (com sotaque)

A representação de inconstitucionalidade estadual é uma peça fundamental no sistema federativo. Permite que cada estado tenha o seu próprio mecanismo de controle concentrado, adaptado à sua realidade constitucional.

🧃 A legitimação vai depender do modelo adotado (introversão ou extroversão), e por isso cada estado tem um jeitinho diferente de fazer controle concentrado.

🗓️ Então, se você achava que só o STF tinha esse poder, saiba que tem muito TJ por aí fazendo controle de constitucionalidade com sotaque e tudo.

E se um dia você for um desses legitimados: lembre que representar a inconstitucionalidade é bonito. Mas representar com embasamento é ainda melhor. 🚀

PARÂMETRO

O que serve de base pro TJ declarar guerra às leis?

(Imagem: GIPHY)

Quando o Tribunal de Justiça vai julgar uma representação de inconstitucionalidade, ele precisa de um parâmetro. Não basta achar a norma errada, feia ou desnecessária. É preciso comparar com alguma regra superior, como quem grita "tem algo fora da linha aqui!". Mas que linha? Qual a régua pra medir isso?

📍 No controle estadual, essa "linha" é a Constituição Estadual. Sim, a Constituição do próprio estado é que vai dizer se a lei está ou não em conformidade.

E pra entender melhor esse parâmetro, a doutrina criou algumas categorias pra classificar os tipos de normas constitucionais estaduais.

🌐 Tipologias de normas estaduais

As Constituições Estaduais possuem diversos dispositivos, mas nem todos eles surgiram da mesma fonte. Algumas normas são cópias, outras são exigidas pela CF/88, e há ainda as que simplesmente remetem ao texto federal. Vamos às categorias:

👍 Normas de mera repetição

São aquelas normas da Constituição Estadual que reproduzem fielmente o texto da Constituição Federal. Ou seja, o estado não criou nada novo. Apenas copiou.

📌 Exemplos típicos: "É livre a manifestação de pensamento", "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado".

Essas normas são importantes porque reforçam localmente direitos e garantias fundamentais previstos no plano federal.

🌪️ Normas de observância obrigatória

Aqui temos normas que os Estados são obrigados a respeitar, conforme a CF. Elas têm origem federal, mas precisam ser observadas localmente.

📌 Exemplo: normas sobre organização do Ministério Público, garantias da magistratura, princípios sensíveis, entre outros.

São normas que têm fonte federal, mas que os estados devem aplicar e estruturar no seu contexto próprio.

🎓 Normas de reprodução obrigatória

Essas são normas da CF que devem obrigatoriamente aparecer na Constituição Estadual. Há, portanto, uma exigência formal de reprodução.

📌 Exemplo: o art. 75 que determina que o funcionamento e organização dos Tribunais de Contas Estaduais devem reproduzir o modelo do TCU. Esse conteúdo deve estar nas CEs.

A reprodução pode ser literal ou adaptada, desde que respeite o conteúdo essencial exigido pela Constituição Federal.

📓 Normas remissivas

São aquelas normas que dizem basicamente: "tudo aquilo que a CF mandar, a gente obedece". Em vez de copiar o conteúdo, elas apenas remetem à Constituição Federal.

📌 Exemplo: "Serão observados os princípios previstos na Constituição Federal".

Essas normas funcionam como atalhos legislativos — não detalham o conteúdo, mas assumem o compromisso de respeitar o que está lá no texto maior.

📈 Parâmetro é estadual, mas pode ter DNA federal

Na representação de inconstitucionalidade estadual, o parâmetro é sempre a Constituição Estadual. Mas dentro dela, os dispositivos têm origens e naturezas diferentes.

🎯 Saber distinguir as tipologias ajuda o concurseiro a entender como o TJ fundamenta suas decisões e como a Constituição Estadual dialoga com a Federal.

🧠 E no fim, pouco importa se é repetida, reproduzida ou remissiva: o importante é que seja norma constitucional estadual válida, eficaz e pertinente ao caso concreto.

📚 Porque na dúvida, a banca vai perguntar... e você já vai saber responder com sorriso no rosto e Vade Mecum fechado.

PAUSA PRO CAFÉ

☕ Sua obrigação é ter paciência (e estudar)

Você não planta hoje pra colher amanhã. Você planta hoje, amanhã, depois de amanhã… e só colhe quando o edital resolver nascer também.

O problema é que a gente vive numa época em que tudo é imediato: comida, resposta, distração, frustração. Mas estudo pra concurso é o completo oposto. É um projeto de longo prazo, onde os resultados demoram pra aparecer — e é por isso mesmo que eles valem tanto.

Quem tem paciência, resiste. Quem pensa no longo prazo, constrói. E quem com constância, sabe que uma hora a posse vem. ☕🚀📚

OBJETO E DECISÃO DE MÉRITO

O que pode ser julgado e o que acontece quando o TJ bate o martelo

(Imagem: GIPHY)

Quando a representação de inconstitucionalidade estadual chega ao TJ, a primeira pergunta é: o que exatamente está sendo questionado? Essa é a parte do objeto da ação, que precisa estar bem clara, senão vira tiroteio de norma pra todo lado.

🌟 O que pode ser objeto da representação?

🔹 A ação pode ter como objeto leis e atos normativos estaduais ou municipais que confrontem a Constituição Estadual.

Isso inclui:

  • Leis estaduais;

  • Leis municipais (quando for prevista competência do TJ pra isso);

  • Atos normativos de caráter geral e abstrato, como decretos, instruções normativas e afins.

🔹 Mas não entram no rol:

  • Atos administrativos concretos;

  • Decisões judiciais;

  • Portarias individuais ou que não tenham generalidade.

🚫 Resumo: se o ato for normativo e geral, é alvo válido. Se for ato de aplicação individual, está fora do cardápio.

🔦 O que o TJ decide, afinal?

Quando o TJ julga o mérito da representação, ele analisa se a norma questionada está ou não de acordo com a Constituição Estadual.

Se entender que há inconstitucionalidade, o tribunal:

  • Declara a inconstitucionalidade da norma ou parte dela;

  • Retira a eficácia da norma do ordenamento jurídico, com efeitos que podem ser modulados (mais sobre isso em outro bloco).

Se entender que não há inconstitucionalidade, então:

  • Julga improcedente o pedido;

  • A norma segue viva, firme e forte, dançando no ordenamento.

🎯 E a decisão tem qual alcance?

🔹 As decisões do TJ em representação estadual têm efeito vinculante e erga omnes dentro do Estado.

Ou seja:

  •  Todos os órgãos do Judiciário estadual devem obedecer;

  •  Administração pública também (Executivo, Legislativo, autarquias... o pacote completo).

🌎 É tipo um mini-STF funcionando dentro do Estado.

🚀 Efeito retroativo?

🔹 Em regra, a decisão tem efeito retroativo (ex tunc). A norma é considerada inconstitucional desde a sua edição.

📌 Mas o TJ pode modular os efeitos no tempo, preservando atos passados, por exemplo, pra evitar o caos jurídico.

📈 TJ é pequeno, mas faz barulho

Não é porque está num Estado e não no Planalto que o Tribunal de Justiça não tem poder. Na representação de inconstitucionalidade estadual, ele é guardião da Constituição local — e às vezes, derruba normas com mais estilo que muito Ministro.

🚫 Entender o que pode ser objeto e o que acontece após a decisão é fundamental pra saber quando a norma morre, e se vai ser velada em casa ou no plenário.

E o mais importante: o que o TJ decide, todo mundo obedece. Pelo menos dentro das divisas.

POSTA AÍ, PÔ

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