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Passa a carteira pra cá 🫰🏼
Civil #020, ConcUP #104

Ninguém fracassa no dia da prova. O fracasso acontece antes. E, no fundo, você sabe disso.
HOJE, NESSA EDIÇÃO:
🙏🏼 A reza braba pro devedor cumprir
🤷🏽♂️ O desfile completo do “devo, não nego”
☕ O medo de desapontar
💸 Agora a parte que dói no bolso
9️⃣ Número de formas especiais de pagamento
CLASSIFICAÇÃO BÁSICA DA OBRIGAÇÃO
A reza braba pro devedor cumprir

(Imagem: GIPHY)
No mundo jurídico, as obrigações são classificadas de acordo com o tipo de prestação. E a classificação mais clássica é a mais intuitiva: dar, fazer ou não fazer. Parece simples, e é. O problema é que o Direito adora pegar o simples e transformar em um PowerPoint com três doutrinas, cinco exceções e um enunciado do CJF. Mas aqui ninguém vai esquentar a cabeça.
🍀 obrigação de dar: o clássico "isso é meu agora"
A obrigação de dar tem como objetivo a entrega de uma coisa. Aqui, o Direito faz uma distinção importante:
Dar coisa certa: quando o objeto é determinado e identificado. Tipo: "vou te vender aquele livro de capa vermelha com anotações do lado direito da página 20". O bem é individualizado, e o credor já pode começar a sonhar com a posse.
Dar coisa incerta: quando o objeto é determinado por gênero, quantidade e qualidade. Tipo: "vou te entregar 10 sacas de arroz tipo 1". Aqui, a individualização só ocorre no momento da escolha e da entrega. Até lá, o credor fica no aguardo (e, talvez, na reza).
Obs: não confunda com coisa inexistente. Dar o que não existe é tipo prometer amor eterno em balada: não é válido juridicamente.
🌻 obrigação de fazer: o "faz alguma coisa, pelo amor de Deus"
Aqui o devedor se compromete a realizar uma atividade, e o Direito diferencia duas situações:
Fungível: pode ser feito por outra pessoa, sem prejuízo do resultado. Por exemplo, contratar um pedreiro pra levantar uma parede. Se ele faltar, outro pode cumprir.
Infungível: só aquela pessoa específica pode fazer. Tipo: você contrata a Anitta pra cantar no seu aniversário. Se ela faltar, não adianta mandar o cover do primo. Não tem substituição.
Se a obrigação infungível não é cumprida, não tem como exigir o cumprimento forçado. A saída é buscar perdas e danos (e superar o trauma).
⛔️ obrigação de não fazer: o "me promete que não vai estragar tudo"
Nessa modalidade, o devedor se compromete a se abster de uma conduta. A obrigação é negativa. Tipo: um ex-sócio se obriga a não abrir uma empresa concorrente, ou uma celebridade a não divulgar spoilers do final da série.
Se descumprir, o juiz pode determinar a demolição da obra, a retirada do conteúdo, ou outra medida necessária pra restaurar a situação anterior. E claro: perdas e danos têm lugar cativo nesse baile.
O que não é obrigação de verdade? Pra que algo seja obrigação de verdade, o objeto tem que ser possível, lícito e determinado ou determinável. Não vale:
Prometer o que é fisicamente impossível (entregar um unicórnio).
Assumir conduta ilícita (vender voto).
Usar termos vagos demais ("te darei algo especial um dia").
por que isso importa?
Porque cada tipo de obrigação tem uma forma diferente de execução e de responsabilização. Saber classificar é o básico pra entender como o Direito cobra, como o juiz decide, e como você vai se virar na prova (e na vida).
Lembre-se: o Direito é o mundo das expectativas formalizadas. E a classificação das obrigações é o mapa que mostra o que cada parte deve fazer, ou não fazer, pra não virar réu.
você pode até estudar sozinho, mas ninguém sobrevive são sem dividir o fardo. marca a concup no insta ou manda pra aquele amigo que tá na mesma — porque aprovação pode ser individual, mas o colapso é sempre coletivo 🔗
CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL DAS OBRIGAÇÕES
O desfile completo do “devo, não nego”

(Imagem: GIPHY)
A gente já entendeu que toda obrigação tem seus ingredientes: sujeito, objeto e vínculo. Mas o Direito, que não gosta de simplicidade, ainda nos presenteia com um desfile de classificações especiais, cada uma com sua roupagem e comportamento — como se fosse o elenco do BBB: tem o que promete muito, o que não entrega nada, o que é coletivo, o que é individualista... Enfim, bora entender.
obrigação natural: o zumbi jurídico
Ela existe, mas não pode ser cobrada. É tipo aquela promessa de "um dia te pago" feita no churrasco: a pessoa deve moralmente, mas não juridicamente. Exemplo: dívida de jogo. Se pagar, não pode pedir de volta (art. 814, CC). São válidas, mas inexigíveis. Ideal pra quem curte um suspense jurídico sem processo.
obrigação de meio e de resultado: o efeito colateral do contrato
De meio: o devedor se compromete a empregar os meios adequados, mas não garante o resultado. Ex: médico que faz cirurgia (ele não promete cura, promete empenho).
De resultado: o devedor só se livra quando entrega o que prometeu. Ex: o taxista que se compromete a te levar pro aeroporto. Se te deixar na metade do caminho, não cumpriu.
A diferença é sutil, mas muda quem tem que provar o quê na hora do litígio.
obrigação solidária: a panelinha jurídica
Passiva: vários devedores, cada um responde pelo todo. O credor pode cobrar de um só ou de todos. Depois eles se resolvem. Clássico "quem nunca pagou o rolê da galera sozinho?" (art. 264, CC).
Ativa: vários credores, cada um pode cobrar tudo, e quem recebe depois divide. Tipo herança entre irmãos: um cobra, todos aproveitam.
Solidariedade é isso: dividir o BO (ou o lucro). Mas tem que estar expressa ou prevista em lei. Nada de forçar irmandade obrigacional.
alternativa, cumulativa e facultativa: o menu degustção da dívida
Alternativa: várias prestações, mas só uma será cumprida. O devedor escolhe (salvo disposição em contrário). Ex: pagar com dinheiro ou entregar um bem.
Cumulativa: todas as prestações devem ser cumpridas. Ex: pagar em dinheiro e entregar um bem.
Facultativa: só tem uma prestação principal, mas o devedor pode substituir por outra. Ex: pagar 100 reais, mas pode entregar um fone de ouvido.
divisíveis e indivisíveis: a quebra ou não do brinquedo
Divisíveis: podem ser cumpridas em partes sem prejuízo do resultado. Tipo pagar 10 mil em 10 parcelas.
Indivisíveis: não dá pra dividir. Ex: entregar um cavalo, prestar um serviço específico, tocar violino em casamento (imagina dividir isso em 3).
A divisibilidade afeta quem pode cumprir, quem pode exigir e como se resolve a parada se um só devedor não faz a parte dele.
obrigação de garantia: o seguro de vida do contrato
Aqui, o devedor responde por evicção e vícios da coisa. Tipo vender um carro, mas ele é de outro e está com o motor fundido. Se der ruim, tem que devolver a grana ou reparar os danos. É o Direito dizendo: "vendeu, segura o pepino".
🤖 Resumo da feira obrigacional
Obrigação natural: não se cobra, mas se pagar, não devolve.
Meio vs Resultado: esforço x entrega.
Solidariedade: panelinha legal de devedores ou credores.
Alternativa/Cumulativa/Facultativa: ou/ou, e/e, se quiser.
Divisível/Indivisível: divide ou quebra.
Garantia: prometeu, cumpra. E arque com os danos.
Conhecer essa classificação é vital pra entender o comportamento da obrigação e a responsa de quem tá na relação. E se você achou complexo, lembre: fácil na vida é dar like no story da crush, de resto…
PAUSA PRO CAFÉ
O medo de desapontar
O medo de desapontar não é sobre família ou amigos — é sobre você mesmo e sobre família e amigos também rs. É aquele incômodo de achar que já devia estar mais longe.
Esse medo aparece no silêncio, quando você fecha o PDF antes da hora ou compara sua rotina com a de quem já passou. E quanto mais ele cresce, mais paralisado você fica.
A verdade é simples: esperar confiança total é esperar pra sempre. Não tem ritual zen que resolva. O jeito é estudar com medo mesmo, inseguro mesmo, cansado mesmo.
No fim, o edital não quer saber se você tava motivado ou não. Ele só quer saber se você é um bom estrategista ☕
TEORIA DO PAGAMENTO
Agora a parte que dói no bolso

(Imagem: GIPHY)
Chegamos à parte mais delicada da obrigação? Aquele momento mágico (ou trágico) em que o devedor cumpre sua promessa e o credor sorri. Mas pagar não é só abrir o Pix — tem toda uma teoria por trás. E é isso que a gente vai ver agora.
Qual a natureza jurídica do pagamento?
O pagamento é o modo natural de extinção da obrigação. Ele é, logicamente, um fato. Um fato jurídico. E, em sentido estrito, o ato jurídico é o ato humano: pagar. Não depende de vontade bilateral. Porém, pra alguns doutrinadores, o pagamento é, sim, um ato negocial.
Adimplemento substancial: pagou quase tudo, merece perdão?
A chamada teoria do adimplemento substancial é uma tentativa de justiça no caos contratual. Imagine um contrato com 60 parcelas e você pagou 58 — será que o credor pode exigir a resolução do contrato por inadimplemento?
A resposta é: calma, menos drama, mais bom senso. A teoria sustenta que, se a maior parte da obrigação foi cumprida, não cabe a pena máxima (resolução). É o Direito dizendo: "se esforçou, quase passou, vamos com calma". 😌
Mas atenção: isso depende do caso concreto. O juiz vai analisar o grau de adimplemento e se houve má-fé. Não é pra sair devendo e alegando “substancialidade” como se fosse escudo de impunidade.
Condições subjetivas do pagamento: quem paga e pra quem se paga
Quem pode pagar? Qualquer pessoa com interesse no cumprimento da obrigação. Pode ser o devedor, alguém por ele ou até um terceiro. Se a sogra quiser quitar sua dívida, perfeito.
A quem se deve pagar? Ao credor (óbvio), ou a alguém por ele autorizado (como procurador ou cessionário). Pagar pra pessoa errada é tipo jogar dinheiro pela janela e dizer que cumpriu a missão.
Condições objetivas: quando, onde, como e o quê
Tempo: Se não houver previsão, o pagamento é exigível imediatamente. Mas convenhamos, quem não estipula data geralmente cria confusão.
Lugar: Regra geral, paga-se no domicílio do devedor. Se ele mudar pra Marte, aí complica.
Forma: Preferencialmente, por meios idôneos e com prova. Isso inclui recibo, transferência bancária, pix com emoji e até testemunha (mas só se for confiável, tipo sua avó).
Objeto do pagamento: Deve ser a prestação devida, nem mais, nem menos, nem trocada. Se prometeu pagar com um cavalo, entregue um cavalo.
nove
Esse é o número de formas especiais de pagamento. Nem sempre o pagamento é aquele ato bonitinho e previsível de “toma aqui o dinheiro e acabou”. O Código Civil criou algumas formas especiais de pagamento, justamente pra lidar com a vida real
🏦 consignação em pagamento: Quando o credor recusa receber ou dificulta o pagamento, o devedor pode dizer: “quer saber? Vou depositar em juízo e resolver isso”. A consignação em pagamento ocorre pra proteger o devedor de boa-fé, que quer pagar mas encontra obstáculos. O valor fica à disposição do credor, sob análise judicial.
🪪 pagamento com sub-rogação: Aqui, alguém paga no lugar do devedor e passa a ocupar seu lugar. É o famoso “paguei, mas agora você é meu devedor”. Muito comum em garantias. O terceiro que pagou assume os direitos do credor original.
🎯 imputação do pagamento: Quando o devedor tem várias dívidas com o mesmo credor, e realiza um pagamento parcial, é necessário dizer a qual dívida ele se refere. Isso é a imputação. Se o devedor não escolher, o credor pode decidir. Se nenhum dos dois falar nada, segue a ordem legal: dívida mais onerosa, mais antiga, etc.
🔁 novação: A dívida antiga morre e nasce uma nova. Isso é novação. Mas atenção: ela exige intenção clara das partes em substituir a obrigação anterior. Pode ser por mudança do objeto, do devedor ou do credor. É tipo trocar um problema por outro (com consentimento).
📦 dação em pagamento: É quando o devedor entrega algo diferente do originalmente pactuado — e o credor aceita. Ex: devia dinheiro, mas entregou um fusca como forma de pagamento. Se o credor topar, tá pago.
❌ remissão: É o famoso: “deixa pra lá”. O credor renuncia à dívida, total ou parcialmente. É um ato de generosidade jurídica (ou de desespero, depende). Pode ser expresso ou tácito.
😵💫 confusão: quando credor e devedor se tornam a mesma pessoa, a obrigação se extingue. Afinal, ninguém cobra de si mesmo.
⚖️ compensação: Quando dois sujeitos são ao mesmo tempo credor e devedor um do outro, as dívidas podem ser compensadas, até onde se equivalem. Simplifica a vida e evita pagar de um lado pra receber do outro.
🤝 transação: É o acordo entre as partes pra evitar ou encerrar litígios, com concessões mútuas. “Você abre mão disso, eu abro mão daquilo, e seguimos em paz.”
Cada uma dessas formas tem suas regras e limites, mas todas surgem pra adaptar o Direito à vida prática — onde o ideal nem sempre acontece, mas o pagamento precisa, de algum jeito, rolar.
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SUA OPINIÃO IMPORTA
Esperamos que você tenha gostado dessa edição. Estamos nos esforçando. Se você acha que algo deve ser corrigido, melhorado, tem alguma sugestão ou comentário para a nossa studyletter, responda esse e-mail. Não seja tímido.
SOBRE NÓS
Não sabemos se somos a primeira studyletter do brasil (ou se inventamos esse nome agora mesmo) – mas certeza que não somos só mais um pdf chato. Toda terça, quinta e sábado na sua caixa de entrada.
Aqui o direito vem com humor ácido, ironia, organização e aquele empurrãozinho que todo concurseiro precisa. Se estudar fosse uma série, a ConcUP seria aquele episódio que você não pula nem a abertura.