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Tá valendo quem manda mais na ConcUP 👻

Administrativo #011, ConcUP #055

Quarta-feira. O país já está no modo “pré-feriado”. Agora paira no ar aquela dúvida existencial: botar os estudos em dia ou hibernar feito um urso? 🐻💤 O feriadão acena com promessas de descanso, séries acumuladas e pão de queijo no café da tarde. Mas também acena com horas livres, silenciosas, perfeitas pra meter a cara no conteúdo e ganhar vantagem enquanto o mundo tira cochilo.

HOJE

⛓ A gente sempre quer seu melhor

👟 Você é mais esperto que parece

🫏 o Estado deu vácuo

☕ O estado tá divulgando

ATOS ADMINISTRATIVOS

Quando o Estado resolve colocar no papel aquilo que nem sempre faz direito 📄✍️

(Imagem: GIPHY)

A Administração Pública adora um papel. Se der pra carimbar, assinar, digitalizar e depois imprimir de novo, melhor ainda. Mas nem todo papel com timbre do governo é um ato administrativo. E é aí que mora a confusão: diferenciar atos da administração de atos administrativos.

Hoje, vamos separar o que é formalidade vazia do que realmente produz efeitos jurídicos. Porque sim, aquele aviso pregado com fita durex na porta do setor pode até parecer oficial, mas juridicamente... é só fita e pretensão. 😬🧷

Considerações iniciais: nem tudo que a Administração faz é ato administrativo

Pensa com a gente: o Estado faz um bocado de coisa. Compra papel higiênico, presta serviço de saúde, aplica multa, expede diploma, lava viatura (às vezes), manda ofício, e por aí vai. Mas só algumas dessas ações entram na categoria de ato administrativo. Outras são atos da administração, que não necessariamente seguem aquela lógica jurídica bonitinha que a banca ama cobrar.

A diferença é simples, mas poderosa:

  • Ato da administração: qualquer coisa que a Administração Pública faz. Inclusive coisas erradas. alô superfaturamento

  • Ato administrativo: ação com conteúdo jurídico, praticada por agente competente, com finalidade pública, respeitando forma legal, e que produz efeitos jurídicos imediatos.

Ou seja, se não tem interesse público, competência, forma legal e todos aqueles ingredientes da receita, não é ato administrativo — é no máximo bagunça formalizada. 🍝

Mas afinal, o que é ato administrativo?

De forma direta e dolorosamente objetiva (porque às vezes precisa):

Ato administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, que, amparada pela legalidade, visa à produção de efeitos jurídicos imediatos, com o objetivo de atender ao interesse público.

Respira.

Vamos traduzir: quando um agente público, no exercício legal da sua função, decide, determina, reconhece, ordena ou proíbe algo em nome do Estado e dentro da legalidade, ele está praticando um ato administrativo.

Exemplos: ✔️ Concessão de licença; ✔️ Aplicação de multa; ✔️ Nomeação de servidor; ✔️ Autorização para uso de espaço público.

Ou seja, aquilo que você não pode ignorar só porque não concorda, porque vem carregado da autoridade do Estado 😮‍💨

Atenção pra pegadinha: nem todo documento oficial é ato administrativo 🕵️‍♀️📌

Esse é o tipo de coisa que banca adora. Nem tudo que tem timbre bonito e protocolo é ato administrativo. Se for só uma atividade-meio, um ato de gestão interna ou execução de contrato, pode ser um ato da administração, mas não um ato administrativo em sentido estrito.

Exemplo: a compra de material de limpeza pro setor de protocolo. É relevante? Muito. Mas não é um ato administrativo típico — é execução de um contrato. Agora, se a Administração anula uma licitação, aí sim temos um ato administrativo, porque envolve manifestação de vontade com efeitos jurídicos.

É a diferença entre “faz parte da rotina” e “cria direito, impõe obrigação ou altera situação jurídica”. isso aqui é a nata do que você precisa lembrar

Por que isso importa tanto? 🤔📚

Porque os atos administrativos seguem regras próprias: podem ser invalidados, revogados, anulados, convalidados... têm presunção de legitimidade, exigem motivação, podem ter efeitos retroativos... Enfim, são a base de quase tudo que a Administração faz com cara de oficialidade.

Saber identificá-los é essencial pra acertar questão, pra advogar contra (ou a favor) do Estado, e até pra reconhecer quando o fiscal do Município está só “dando uma ideia” e não exercendo poder de polícia. 💼

Além disso, muitos dos desdobramentos processuais (como o controle judicial dos atos administrativos) dependem dessa distinção. E você não quer errar isso na prova, nem na prática.

É ato administrativo, sim ou não? 🧠💡

A partir de agora, toda vez que bater o olho em um ato da Administração, se pergunte:

  • Tem agente público competente?

  • Foi praticado com base na legalidade?

  • Tem finalidade pública?

  • Respeitou a forma legal?

  • Produziu efeitos jurídicos?

Se a resposta for “sim” pra tudo, temos um ato administrativo. Se não... provavelmente é só mais um memorando com fonte tamanho 8, destinado ao esquecimento eterno na gaveta de alguém.

E como a gente sempre diz: entender é melhor que decorar (é a primeira vez que a gente diz isso). Mas decorar com humor... ajuda muito mais 😉📄

Você tem cara de quem sabe apertar “encaminhar” 😏📨

Seja honesto: você acha que a ConcUP tá te ajudando? Tá te entregando conteúdo bom, te fazendo rir, te dando uns tapas leves de realidade? Então ajuda a gente também, pô.

Se você já pensou em compartilhar a ConcUP com alguém, esse é o momento perfeito pra fingir que a ideia foi sua. hihi. Printa, publica, manda no zap. Disfarça de dica valiosa. Finge naturalidade. A gente não vai contar pra ninguém.

E se vier gente nova por sua causa… a gente vai lembrar 💚

SILÊNCIO ADMINISTRATIVO

Quando o Estado resolve responder com o vácuo 😶📬

(Imagem: GIPHY)

Sabe aquela sensação de responder o story da morena e não receber uma resposta? não que o editor saiba Pois é. O Direito Administrativo resolveu institucionalizar isso. Bem-vindo ao maravilhoso mundo do silêncio administrativo.

Ao contrário do que o nome sugere, o silêncio da Administração fala muito. E dependendo do contexto, pode significar um sonoro “sim”, um frio “não” ou um enigmático “se vira nos 30 que eu não vou me manifestar”.

Em alguns casos, o silêncio vale como aprovação tácita. É quando o Estado tem prazo pra decidir, não decide, e a lei diz que a omissão gera efeitos jurídicos. A ideia é evitar que a lentidão estatal vire um muro no caminho do cidadão. Tipo: se a Administração não responder em 30 dias, considera-se aprovado. Um “quem cala, consente” com assinatura institucional.

Mas cuidado: nem todo silêncio é sinal verde. Em outras hipóteses, a falta de resposta é interpretada como negação, ou seja, um “não” disfarçado de falta de energia no órgão público. A regra depende do que a norma específica diz sobre o prazo, o tipo de pedido e o efeito da omissão.

Então, da próxima vez que o Estado te ignorar, não ache que é só descaso. Pode ser um ato administrativo em modo silencioso. Ou só descaso mesmo. 🤷‍♂️📨

☕Você está no meio do caminho. E agora?

Quarta-feira. Aquele limbo sagrado entre o “já era” de segunda e o “vamos ver” de sexta. É o dia em que tudo pode acontecer — inclusive nada.

Você olha pro cronograma e percebe que está no meio do conteúdo, no meio do edital, no meio da motivação. E aí vem a dúvida: segue em frente ou tira um cochilo de 18 horas e reavalia tudo depois?

Mas é aqui, nesse meio do caminho, que a diferença aparece. Porque quem segue, mesmo tropeçando, avança. Quem espera o timing perfeito... bom, ainda está esperando desde janeiro.

Então toma esse café, fecha a aba do desânimo e lembra: o meio pode ser confuso, mas é o único caminho possível até o fim. ☕ocê está no meio do caminho. E agora?

Quarta-feira. Aquele limbo sagrado entre o “já era” de segunda e o “vamos ver” de sexta. É o dia em que tudo pode acontecer — inclusive nada.

VALE OU NÃO VALE?

Quando o Estado resolve colocar no papel aquilo que nem sempre faz direito 📄✍️

(imagem: GIPHY)

Pensa comigo: o Estado faz um bocado de coisa. Compra papel higiênico, presta serviço de saúde, aplica multa, expede diploma, lava viatura (às vezes), manda ofício, e por aí vai. Mas só algumas dessas ações entram na categoria de ato administrativo. Outras são atos da administração, que não necessariamente seguem aquela lógica jurídica bonitinha que a banca ama cobrar.

A diferença é simples, mas poderosa:

  • Ato da administração: qualquer coisa que a Administração Pública faz. Inclusive coisas erradas (oi, superfaturamento).

  • Ato administrativo: ação com conteúdo jurídico, praticada por agente competente, com finalidade pública, respeitando forma legal, e que produz efeitos jurídicos imediatos.

Ou seja, se não tem interesse público, competência, forma legal e todos aqueles ingredientes da receita, não é ato administrativo — é no máximo bagunça formalizada. 🍝

Mas afinal, o que é ato administrativo?

De forma direta e dolorosamente objetiva (porque às vezes precisa):

Ato administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, que, amparada pela legalidade, visa à produção de efeitos jurídicos imediatos, com o objetivo de atender ao interesse público.

Respira.

Vamos traduzir: quando um agente público, no exercício legal da sua função, decide, determina, reconhece, ordena ou proíbe algo em nome do Estado e dentro da legalidade, ele está praticando um ato administrativo.

Exemplos: ✔️ Concessão de licença; ✔️ Aplicação de multa; ✔️ Nomeação de servidor; ✔️ Autorização para uso de espaço público.

Ou seja, aquilo que você não pode ignorar só porque não concorda, porque vem carregado da autoridade do Estado. 😮‍💨

Atenção pra pegadinha: nem todo documento oficial é ato administrativo 🕵️‍♀️📌

Esse é o tipo de coisa que banca adora. Nem tudo que tem timbre bonito e protocolo é ato administrativo. Se for só uma atividade-meio, um ato de gestão interna ou execução de contrato, pode ser um ato da administração, mas não um ato administrativo em sentido estrito.

Exemplo: a compra de material de limpeza pro setor de protocolo. É relevante? Muito. Mas não é um ato administrativo típico — é execução de um contrato. Agora, se a Administração anula uma licitação, aí sim temos um ato administrativo, porque envolve manifestação de vontade com efeitos jurídicos.

É a diferença entre “faz parte da rotina” e “cria direito, impõe obrigação ou altera situação jurídica”.

Por que isso importa tanto? 🤔📚

Porque os atos administrativos seguem regras próprias: podem ser invalidados, revogados, anulados, convalidados... têm presunção de legitimidade, exigem motivação, podem ter efeitos retroativos... Enfim, são a base de quase tudo que a Administração faz com cara de oficialidade.

Saber identificá-los é essencial pra acertar questão, pra advogar contra (ou a favor) do Estado, e até pra reconhecer quando o fiscal do município está só “dando uma ideia” e não exercendo poder de polícia. 💼

Além disso, muitos dos desdobramentos processuais (como o controle judicial dos atos administrativos) dependem dessa distinção. E você não quer errar isso na prova, nem na prática.

Conclusão: é ato administrativo, sim ou não? 🧠💡

A partir de agora, toda vez que bater o olho em um ato da Administração, se pergunte:

  • Tem agente público competente?

  • Foi praticado com base na legalidade?

  • Tem finalidade pública?

  • Respeitou a forma legal?

  • Produziu efeitos jurídicos?

Se a resposta for “sim” pra tudo, temos um ato administrativo. Se não... provavelmente é só mais um memorando com fonte tamanho 8, destinado ao esquecimento eterno na gaveta de alguém.

E como a gente sempre diz: entender é melhor que decorar. Mas decorar com humor... ajuda muito mais. 😉📄

Elementos (ou Requisitos) do Ato Administrativo: o checklist da legalidade 📋

Pra um ato administrativo ser válido, ele precisa passar em cinco quesitos básicos. É o famoso PELFF (ou FELFP, ou qualquer sigla que você inventar pra lembrar dos cinco pilares). Vamos a eles:

📌 Competência: quem faz o ato precisa ter a função legal pra isso. É o “você não é nem o dono da bola” do Direito. Se o agente não tem competência legal, o ato é inválido desde o nascimento. Sem choro.

📌 Finalidade: todo ato tem que buscar o interesse público. Não é pra agradar chefe, vingar-se do contribuinte ou mostrar serviço no grupo do órgão. Se desviou da finalidade, tem nome: desvio de poder. E isso é feio. 👀

📌 Forma: o ato precisa obedecer à forma exigida em lei. Pode ser por escrito, com publicação, com assinatura digital, selado, com carimbo, etc. Aqui, formalismo não é frescura — é condição de validade. Sem forma, o ato não se sustenta.

📌 Motivo: é o porquê do ato. Toda decisão administrativa tem que ter fundamento fático e jurídico. Se o motivo alegado não existe, ou é fajuto, o ato pode ser anulado. E se for contraditório com a realidade? Pior ainda.

📌 Objeto (ou conteúdo): é o que o ato determina. Tem que ser lícito, possível e determinado ou determinável. Não dá pra editar um ato dizendo “faça o melhor que puder” — isso não tem validade jurídica, só valor motivacional.

Esses cinco elementos são analisados em conjunto. Se faltar um, o ato pode ser nulo, anulável ou, no mínimo, questionável em processo administrativo ou judicial.

Gravou o PELFF? Então segura: quando a banca pedir o que torna o ato nulo ou irregular, é porque ela quer saber se você lembra desse checklist. 💼🧠

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