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Quando o contrato não começa... mas já começa 📅
Civil #015, ConcUP #078

DIREITO CIVIL
Segunda-feira de novo. A semana tá de pé, a cafeteira trabalhando no modo turbo e o cronograma te olhando com aquele sorrisinho cínico. Não precisa virar atleta olímpico da produtividade. Só dá o play. Faz o básico bem feito.
Hoje, nessa edição:
📜 quando a teoria vira boleto (ou herança)
✍🏻 o plot twist do negócio jurídico
☕ a mágica psicológica da segunda feira
🤳🏼 uma caneca que é a sua cara (literalmente)
🗓 quando o negócio jurídico já tem data pra começar (ou acabar)
🎁 o bônus que vem com boleto incluso
PLANO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Quando a teoria vira boleto (ou herança)

(Imagem: GIPHY)
Beleza, o negócio jurídico existe, é válido, e todo mundo assinou com a caneta certa. Mas... e os efeitos? Já estão valendo? Ou só depois que o cachorro da parte contrária completar 12 anos e a lua entrar em Capricórnio?
É aí que entra o plano de eficácia. Ele responde à pergunta: quando e como o negócio jurídico começa a produzir efeitos jurídicos concretos? Porque, no Direito, não basta existir nem estar tudo certinho. Tem contrato que fica ali parado no limbo, esperando uma condição, um prazo ou um encargo pra começar a valer.
A eficácia depende de diversos fatores — e é nesse momento que surgem os famosos elementos que interferem: condição, termo e encargo. São os elementos que funcionam como filtros ou cronômetros da eficácia. ⏳🛠️
Condição: algo que pode acontecer (ou não) no futuro e que muda o destino do negócio.
Termo: uma data marcada pro negócio começar ou terminar.
Encargo: uma obrigação extra, tipo “você recebe, mas tem que fazer isso aqui antes”.
Tudo isso não afeta a existência ou a validade do negócio — mas define se e quando ele vai realmente impactar a vida dos envolvidos (e a do cartório). Ou seja, eficácia é a hora em que o contrato sai da teoria e começa a fazer barulho. 💣📜
CONDIÇÃO
O plot twist do negócio jurídico

(Imagem: GIPHY)
Quando você acha que o negócio jurídico tá pronto, redondo, com validade e eficácia garantidas... surge uma condição. E, de repente, tudo vira um grande “depende”. Afinal, nada é tão simples que não possa ser empurrado pra um futuro incerto. Por que deixar pra amanhã aquilo que você pode fazer hoje amanhã, não é mesmo?
Segundo o art. 121 do Código Civil, a condição é uma cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. Ou seja, é o famoso: “você só ganha isso se tal coisa acontecer” (ou deixar de acontecer). Tudo parece normal, até você perceber que esse “evento incerto” pode ser desde passar em concurso até o Palmeiras ganhar o Mundial.
Conceito e elementos-chave
Pra algo ser considerado condição, precisa:
Ser um evento futuro (não pode ser algo do passado disfarçado);
Ser incerto (se for certeza, vira termo e muda de categoria);
Ter voluntariedade — ou seja, foi colocada pelas partes, e não imposta pela lei.
Então, se o contrato diz: “valerá se chover amanhã”, temos uma condição. Mas se diz: “valerá em 1º de julho”, aí é termo. E sim, a banca ama te confundir com isso.
Classificação das condições
Pra complicar (porque claro que ia complicar), o Código Civil permite diversas classificações de condição. Aqui vão as mais cobradas — com tradução simultânea pro mundo real:
⏳ Quanto ao modo de atuação: suspensiva x resolutiva
📌 Cond. suspensiva: o negócio só produz efeitos se a condição se cumprir. Até lá, ele fica no modo “esperando atualização”. Ex: “dou o carro se você passar na OAB.” Passou? Tem carro. Não passou? Volta pro PDF.
📌 Cond. resolutiva: o negócio produz efeitos normalmente, mas eles cessam se a condição se realizar. Ex: “te alugo o imóvel até o dia em que meu filho resolver voltar a morar nele.” Se o herdeiro encalhado voltar, acabou a locação.
As duas são legítimas e previstas no CC. E sim, ambas mexem com a eficácia, nunca com a existência nem com a validade.
🧨 Quanto à licitude: condição lícita x ilícita
📌 Cond. lícita: respeita a lei, a moral e os bons costumes. Um básico que, em tese, não deveria ser difícil de cumprir.
📌 Cond. ilícita: fere o ordenamento jurídico. E o que acontece? Invalidam o negócio jurídico, conforme o art. 123 do CC. Ex: “dou meu carro se você matar meu chefe.” A banca agradece se você marcar essa como ilícita (e se você também entender que isso não é humor questionável — é questão de anulação). 💀🚗
Além das condições ilícitas, também são vedadas:
Condições impossíveis (tipo “dou o imóvel se você pousar em Marte”);
Condições proibidas por lei (ex: cláusulas abusivas em contrato de consumo).
🎲 Quanto à origem: casual, potestativa, mista, promíscua e perplexa
📌 Cond. casual: depende do acaso, da natureza, do universo. Ninguém controla. Ex: “o contrato entra em vigor se nevar no Nordeste.” Boa sorte.
📌 Cond. potestativa: depende da vontade de uma das partes. Pode ser:
Lícita: se for objetiva e razoável;
Ilícita: se for puramente subjetiva (e aí o negócio vai pro ralo).
Ex: “dou o carro se eu quiser.” Parabéns, você criou uma cláusula nula — e um ótimo exemplo de egocentrismo contratual.
📌 Cond. mista: depende da vontade de uma parte e de um fator externo. Ex: “o contrato será assinado se eu aprovar o financiamento no banco.” Você depende da sua vontade e da análise do banco. A vida adulta é assim.
📌 Cond. promíscua: mistura de várias origens — vontade própria, acaso, terceiro, tudo junto. Ex: “valerá se eu quiser, se meu cachorro não estiver doente, e se chover.” O Código não proíbe, mas a paciência do juiz talvez sim.
📌 Cond. perplexa: condição que é contraditória, incoerente ou absurda. Não faz sentido e, por isso, é inválida. Ex: “darei o apartamento se você não aceitá-lo.” Parabéns, você criou a condição esquizofrênica do Direito Civil.
Se tem “se”, tem condição
A condição é o tempero dramático do negócio jurídico. Ela permite que as partes criem suspense, expectativas e cláusulas que dependem do futuro — desde que o futuro não seja completamente idiota ou ilegal.
Entender condição é entender como o Direito trabalha com o tempo e a incerteza, sem perder a lógica jurídica (nem a paciência).
Então, toda vez que encontrar um contrato que comece com “caso aconteça...”, prepare-se: a banca já tá armando a pegadinha, e você vai precisar lembrar se a cláusula é suspensiva, resolutiva, potestativa, mista ou só um delírio jurídico em forma de parágrafo.
PAUSA PRO CAFÉ
A mágica psicológica da segunda-feira
Segunda-feira tem um poder estranho. Você pode ter ignorado o cronograma, falhado em todas as metas e dormido com o PDF aberto na sexta — mas se acordou na segunda, já bate aquela ilusão coletiva de que “agora vai”. É quase mística. 🧙♂️📆
E sabe o que é mais doido? Às vezes... vai mesmo. Porque o cérebro compra a ideia de recomeço. Segunda é o botão de “reset” oficial da semana. É o dia em que até quem não acredita em motivação acredita que talvez, só talvez, dê pra fazer diferente.
Então usa isso a seu favor. Não precisa virar máquina. Só começa. Mesmo que tropeçando nas primeiras páginas. Porque a segunda-feira é como um contrato psicológico de renovação — e dessa vez, pode ser que você não quebre as cláusulas. ☕
POR FALAR EM CAFÉ
Uma caneca que é a sua cara (literalmente)
Tá curtindo a edição? Já pensou em fazer um check-in nos stories e ainda sair disso com uma caneca personalizada com a sua cara estampada? É real: os 5 primeiros leitores que postarem 30 edições da ConcUP no story do Instagram, marcando a gente, vão ganhar uma caneca oficial e personalizada.
Não é sorteio. É missão. É estilo. É cerâmica com identidade. 📸 Printou, postou, marcou. Perfil privado? Manda o print na DM. Sua constância agora tem chance de virar utensílio. Mostra pro mundo que você lê com compromisso — e com café. 😏☕Instruções aqui.
TERMO
Quando o negócio jurídico já tem data pra começar (ou acabar)

(Imagem: GIPHY)
Se a condição é o “talvez sim, talvez não” do negócio jurídico, o termo é o primo responsável que diz: “calma, vai acontecer sim — só não agora.” Ou então: “vai acabar, só espera.”
Segundo o art. 131 do CC, termo é o evento futuro e certo, ao qual as partes subordinam o início ou o fim dos efeitos do negócio jurídico. É o cronômetro jurídico: você sabe que vai apitar, só não chegou lá ainda.
Características do termo
Pra algo ser termo — e não condição disfarçada — ele precisa ter duas características:
📅 1. Futuro
O evento ainda não aconteceu. Se já tivesse ocorrido, não seria termo, nem condição — seria passado mal resolvido. O termo é uma promessa com data marcada (ou quase). Pode ser:
Termo certo (determinado): quando se sabe exatamente quando o evento ocorrerá. Ex: “o contrato começa em 1º de agosto.” 🗓️
Termo incerto (indeterminado): quando o evento vai acontecer, mas não se sabe exatamente quando. Ex: “o contrato termina com a morte do locatário.” O dia a gente não sabe, mas que vai acontecer, vai. 💀
✅ 2. Certo
Aqui está a diferença crucial entre termo e condição: o termo é certo, a condição é incerta. O termo vai acontecer com certeza — é só uma questão de tempo.
O tempo como cláusula
O termo é a cláusula de sensatez do negócio jurídico. Ele diz: “relaxa, isso vai acontecer — só não agora.” Serve pra organizar a eficácia sem precisar recorrer ao misticismo da condição ou à gambiarra do encargo. Uma forma civilizada de o Direito lidar com o calendário. 📆⚖️
ENCARGO
O bônus que vem com boleto incluso

(Imagem: GIPHY)
Encargo é aquela cláusula que diz: “sim, você vai receber, mas tem que fazer por merecer.” É o elemento dos negócios gratuitos, que impõe uma obrigação ao beneficiário. Tipo um presente com manual de instrução obrigatório. 🎁📘
Segundo o art. 136 do Código Civil, o encargo — também chamado de modo — não suspende os efeitos do negócio jurídico. Ou seja, ele não impede que o bem seja transmitido, mas obriga o beneficiado a cumprir uma determinada prestação posterior.
Características do encargo
É acessório: não compromete a essência do negócio, mas o complementa;
É posterior: o beneficiário já recebe, mas deve cumprir o encargo depois;
É obrigatório: se não cumprir, pode sofrer consequências (inclusive a revogação da liberalidade, se possível);
Só aparece em negócios gratuitos: doações, testamentos, etc. Em contrato oneroso, isso se chama “obrigação contratual” e não “encargo”. 💸❌
Exemplo: Bárbara doa um terreno ao município, com encargo de construir uma escola. O terreno já passou, mas se a escola não sair do papel, a doação pode ser revertida.
Doação com missão
O encargo é o jeitinho que o Direito encontrou de dizer: “eu te dou, mas você entrega também.” Um negócio jurídico gratuito, mas nem tanto. Porque no mundo jurídico, até a generosidade vem com rodapé.
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