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Por acaso, foi aqui que pediram um rim? 🥸
Civil #013, ConcUP #067

Metade da semana já foi. Agora é aquela hora em que você decide se vai terminar forte ou só se arrastando até sexta 💀🏃♂️ Quarta-feira tem cara de oportunidade: se o começo foi lento, ainda dá pra virar o jogo. E se foi intenso… bom, aproveita o embalo, porque concurseiro bom é aquele que transforma cansaço em combustível.
HOJE
🫀 não, você não pode comprar um órgão.
🥊 qual teoria ganha no octógono?
☕ pausa pro café.
🔮 decifrando contratos sem bola de cristal.
🤳🏼 a gente quer ficar pertinho de você.
TEORIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Ou você entende, ou repete em todas as provas

(Imagem: GIPHY)
Negócio jurídico é tipo aquele prato elaborado que parece simples: se errar o ponto de um ingrediente, o resultado desanda. 🍝📜 É aqui que o Direito mostra que dá sim pra combinar liberdade com regras — desde que você siga o manual. E spoiler: esse manual é mais exigente que chefe de cozinha em reality show.
Negócio jurídico é, em resumo, a forma como o sujeito exerce sua autonomia da vontade para produzir efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo relações. Mas calma, porque isso não é um vale-tudo com carimbo do cartório. O ordenamento jurídico diz: "você pode brincar de escolher os efeitos, desde que obedeça às regras do jogo". 🎲⚖️
Pra isso, o negócio jurídico passa por três planos fundamentais: existência, validade e eficácia. E cada um deles tem exigências próprias, igual aqueles jogos em fases que só abrem a próxima porta se você passar a anterior sem morrer.
🌱 Plano de existência: porque antes de ser válido, tem que existir
Se nem os Vingadores conseguem lutar sem existir, com negócio jurídico não é diferente. O plano de existência é o ponto de partida. Sem ele, nem adianta tentar discutir validade ou eficácia. Aqui, o Direito quer saber: o negócio nasceu ou não?
Pra isso, exige alguns elementos:
💬 manifestação de vontade
É o coração do negócio jurídico. Sem vontade, não tem acordo, contrato, doação, testamento, nem promessa de vender fiado. lembrou de olhar a conta da vendinha da esquina?
Não precisa ser falada ou escrita: pode ser expressa ou tácita, desde que perceptível. Se o sujeito entrega o dinheiro e leva o produto, já manifestou vontade de comprar. E não adianta depois dizer que era só uma encenação. 🎭
🧍 agente
Tem que ter alguém praticando o ato. É gente. E não vale inventar: unicórnios, robôs autônomos e perfis falsos no Instagram não são agentes jurídicos.
🎯 objeto
Tem que haver algo sobre o que recai o negócio. Exemplo: a venda de um carro, o aluguel de um apartamento, a compra de um rim.
O objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável. Ou seja, nada de vender estrela, vender amor eterno ou prometer a paz mundial. nem rim
📝 forma
Alguns negócios exigem forma específica (como escritura pública pra venda de imóvel acima de 30 salários mínimos). Outros podem ser informais. Mas, se a forma for exigida em lei, não cumprir = inexistência.
Negócio jurídico sem esses elementos é tipo Wi-Fi sem internet: existe no plano teórico, mas na prática… não serve pra nada. 📶🚫
✅ Plano de validade: agora que existe, vamos ver se tá certo
Se o negócio jurídico passou da primeira fase, ele chega ao plano da validade. Aqui, o Direito quer saber: esse negócio que nasceu foi formado corretamente, com base na lei vigente?
🧠 agente capaz
Quem pratica o ato tem que ter capacidade civil. Se for absolutamente incapaz (como menor de 16 anos), já pode ir pedindo a anulação. Relativamente incapaz até pode, mas com a devida assistência.
🎯 objeto lícito, possível, determinado ou determinável
Sim, esse critério aparece também na existência. Mas aqui o foco é mais profundo: o objeto pode até existir, mas ele respeita a ordem jurídica?
Exemplo: vender drogas ilícitas ou um rim? O negócio pode até ter se “realizado”, mas não é válido. 🎯🚫
💭 forma prescrita ou não defesa em lei
Mais uma vez a forma aparece — mas agora, pra dizer que, além de existir, ela precisa ser adequada ao ordenamento jurídico. Contrato verbal pra vender imóvel? Se a lei exigir escritura, não adianta chorar no cartório.
🧠 vontade livre de vícios
Ela não pode ser fumante? Também. A vontade tem que ser livre e consciente. Se houver erro essencial, dolo, coação, simulação ou fraude contra credores, o negócio até pode existir e parecer válido… mas é passível de anulação. E sim, o examinador ama isso. 😈📑
🚀 Plano da eficácia: produzindo efeitos, ou só enfeitando a gaveta
Beleza, o negócio jurídico existe e é válido. Agora falta ele produzir os efeitos que se espera dele. Isso é o plano da eficácia — quando o negócio “entra em ação”.
Mas nem sempre isso acontece de forma direta. Às vezes, o ordenamento condiciona a eficácia a certas situações chamadas elementos acidentais ou modalidades:
⏳ termo
É a cláusula que estabelece um momento no tempo pra começo ou fim dos efeitos do negócio. Exemplo: contrato que só começa a valer a partir de 1º de junho.
❓ condição
O negócio só produz efeito se algo acontecer (condição suspensiva) ou deixa de produzir se algo acontecer (condição resolutiva).
Exemplo: "doarei o carro se você passar no concurso". Se passar, negócio eficaz. Se não passar… só lamento. 🚗📉
🎁 encargo (ou modo)
O encargo impõe uma obrigação acessória ao beneficiário de um negócio jurídico gratuito. Exemplo: doação de terreno com a condição de construir uma escola. Se o encargo não for cumprido, pode gerar revogação.
Essas modalidades não afetam a validade, mas afetam a eficácia. É como ter um carro zero com tanque vazio: você tem o bem, ele é seu, mas não vai sair do lugar até abastecer. ⛽🚘
🎯 Um negócio sério (sem trocadilho)
A teoria do negócio jurídico mostra que, embora o Direito permita que a gente brinque de criar efeitos com base na vontade, ele só valida a brincadeira se ela respeitar todas as regras.
Negócio jurídico não é qualquer conversa de bar. Precisa existir, ser válido e produzir efeitos. E isso tudo passa por filtros exigentes, tipo concurso suja banca é a FGV.
Então, se você não quiser ver seu negócio jurídico tombar no caminho, lembre-se dos três planos, decore os requisitos e, acima de tudo: respeite a vontade, mas obedeça à lei. ⚖️💡📚
TEORIAS EXPLICATIVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Vontade x declaração — o UFC do Direito Civil

(Imagem: GIPHY)
Quando um negócio jurídico é formado, surge aquela perguntinha básica, mas perturbadora: o que vale mais — a vontade interna da pessoa ou aquilo que ela declarou externamente?
Parece papo de novela, mas é uma das discussões mais antigas e refinadas do Direito Privado. Aqui entram duas escolas de pensamento que vivem trocando farpas nos bastidores da doutrina: a teoria voluntarista (ou da vontade) e a teoria objetiva (ou da declaração).
Spoiler: nenhuma delas é perfeita. Mas como todo bom jurista, a gente estuda as duas, escolhe um lado (ou fica em cima do muro com categoria) e torce pra banca não perguntar exatamente o que você esqueceu. 🎓📚
🧠 Teoria voluntarista (da vontade): o que importa é o que está dentro
A teoria voluntarista parte da premissa de que a essência do negócio jurídico está na vontade interna do agente. Ou seja, não importa o que a pessoa disse, mas o que ela quis dizer.
Se a declaração não corresponde à verdadeira intenção, essa teoria defende que o negócio pode ser anulado ou até considerado inexistente.
Exemplo: Thiago queria doar um terreno pro sobrinho, mas escreveu “vendo” no contrato por engano. A teoria da vontade vai dizer: “relaxa, o que importa é o coração dele”. ❤️📝
Parece bonito? É. Mas também é um prato cheio pra golpe, má-fé e argumentos mirabolantes pra tentar escapar de obrigações. Por isso, com o tempo, o voluntarismo puro perdeu força.
Ainda assim, ele deixou marcas importantes:
Serve como base pra interpretação subjetiva em certos contextos;
Dá suporte à teoria dos vícios da vontade (erro, dolo, coação...).
Mas sim, dá margem pra “juridiquês com interpretação livre” — e isso nem sempre termina bem.
De acordo com Eduardo Espínola, foi a teoria que mais influenciou o Código Civil:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
📢 Teoria objetiva (da declaração): falou, tá falado
A teoria da declaração dá aquele tapa na cara da teoria da vontade e diz: o que vale é o que foi declarado externamente, não o que o agente “pensava”.
Aqui, o foco é a proteção da confiança legítima. Quem se relaciona juridicamente com alguém deve poder confiar no que foi dito ou escrito — e não tentar adivinhar pensamentos secretos. 🧙♂️🧾
Voltando ao caso do Thiago: se ele escreveu “vendo”, a teoria objetiva dirá que é venda, não doação. Azar o dele se não revisou o contrato. Afinal, a segurança jurídica agradece.
Essa teoria é bem mais aplicada no Direito moderno, porque:
Dá segurança nas relações jurídicas;
Reduz subjetividade e discussões infindáveis;
Ajuda a proteger terceiros de boa-fé.
Mas também tem suas críticas: pode ser injusta em situações muito específicas, onde a vontade real era evidente e a declaração foi viciada.
🧠⚔️ O que prevalece, afinal?
O Código Civil adota uma posição equilibrada: a vontade é essencial, mas a declaração é o veículo dessa vontade. Se houver divergência, o juiz deve interpretar levando em conta o contexto, a boa-fé, e as circunstâncias do caso.
Ou seja: nem sempre o que você diz é o que vai valer. Mas também não adianta querer justificar tudo com “mas eu não queria dizer isso”. O Direito não é terapia.
PAUSA PRO CAFÉ
☕ O seu resultado será só seu?
Claro que vai. Quando sair a lista, vai ter só um nome ali: o seu. Não vai estar escrito “fulano, com apoio moral da avó, incentivo passivo-agressivo da tia e café feito por aquele amigo que nunca entendeu o que é edital” ☕📑
Mas, por mais solitário que o estudo pareça — e ele parece mesmo, tipo retiro espiritual com jurisprudência —, ninguém atravessa esse caminho totalmente sozinho. Sempre tem alguém que segura a barra quando você quer jogar tudo pro alto. Alguém que pergunta como foi o simulado (mesmo sem entender o que é simulado). Alguém que manda um “força!” no dia em que o edital parece um filme de terror 🎬👻
O resultado vai ser só seu, mas o caminho... o caminho é feito com um bando de coadjuvante que merecia, no mínimo, um agradecimento no discurso da posse. Lembre disso 🎤💚
INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Decifrando contratos sem virar cartomante

(Imagem: GIPHY
No mundo jurídico, entender um negócio não é só ler o que tá escrito — é ler o que realmente foi dito (e o que foi querido, e o que foi possível...). Ou seja, interpretar negócios jurídicos é basicamente um curso intensivo de leitura com superpoderes. 🦸♂️📖
E pra isso, o Código Civil dá um norte no art. 113, que é quase um manual anti-catástrofe contratual. Ele diz que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração, buscando sempre o sentido mais coerente com o que foi acordado entre as partes.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
🧠 Boa-fé como bússola interpretativa
Primeira regra de ouro: presume-se que ninguém entrou no negócio querendo dar golpe (embora a realidade às vezes tente nos convencer do contrário). A interpretação deve partir do pressuposto de lealdade, honestidade e cooperação entre as partes. 🤝✨
Isso não significa ser ingênuo, mas sim respeitar o jogo limpo. Se houver dúvida sobre um termo, deve-se buscar a interpretação que melhor preserva o equilíbrio contratual e a confiança legítima das partes.
🌍 Usos e costumes: a jurisprudência da vida real
Você pode escrever no contrato que vai pagar “na próxima feira” e achar que está claro. Mas em algumas cidades, feira é sábado. Em outras, é domingo. E tem gente que jura que feira é na quarta.
Por isso, os usos e costumes locais também são levados em conta na interpretação. É o Direito dizendo: “contexto importa, queridinho”. 📆🧑🌾
🧾 Cláusulas são amigas, não alimentos enlatados
O §1º do art. 113 manda interpretar as cláusulas de maneira contextualizada, ou seja, uma cláusula ajuda a entender a outra. Nada de ficar pegando cláusula isolada pra fazer argumento criativo. O negócio jurídico é um organismo vivo, não um menu de fast food. 🍔🧩
⚖️ Sentido mais favorável à boa-fé e à função social
Se, mesmo com todo esse esforço, ainda sobrar dúvida sobre o real alcance da cláusula, o §2º permite às partes escolher a interpretação regras de interpretação "próprias”, desde que isso acompanhe a boa-fé, claro.
Nada de forçar a barra pra beneficiar só um lado. O contrato deve servir a um propósito útil e socialmente aceitável — tipo não transformar um aluguel em contrato de servidão moderna. 🏚️🚫
🧠 Interpretar é arte — com régua e compasso
Interpretar um negócio jurídico é equilibrar a letra fria do contrato com o calor humano das intenções. Não é adivinhação, mas também não é leitura mecânica.
É analisar palavras, comportamentos e contextos. E, principalmente, lembrar que o Direito Civil não é feito só pra proteger cláusula, mas pra proteger relações.
Então, da próxima vez que se deparar com uma cláusula obscura, respira fundo, pensa no art. 113 e lembra: o que vale é o bom senso — e o material de estudo, claro. 😎📘
POSTA AÍ, PÔ
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