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O STF não tá sozinho 👥
Constitucional #010, ConcUP #050

Sabe aquele momento em que a semana tá quase no fim, o café já virou hábito e o cérebro tá dando os primeiros sinais de falência? pois é, sexta-feira. Mas olha... falta pouco. E se é pra concluir a semana, que seja direito — com conteúdo, com humor, e com aquele sentimento de “eu tô indo longe demais pra parar agora.
HOJE
⚠ Queremos sua atenção
🤔 O STF julga o que, afinal?
👥 O STF tem uns brothers
☕ Pausa pro café ( e pra mistério)
🕵 Será que vai rolar?
⏰ Existe um momento em que tudo muda…
Não é quando o edital sai. Não é quando você termina aquele resumo que já devia ter acabado há três dias. Nem quando você resolve 20 questões seguidas e acerta 6 com orgulho.
Tudo muda quando entra em cena um negócio raro, valioso e ligeiramente apavorante: compromisso. Não com a banca. Nem com a doutrina. mas com você mesmo. E, talvez, também com os outros…
O que vem por aí exige café, persistência e talvez um pouco de insanidade voluntária.
Prepara a coragem. O resto a gente entrega depois 😏
OBJETO NO CONTROLE CONCENTRADO
O que exatamente o STF tá julgando?

(Imagem: GIPHY)
Já entendemos quem pode entrar com a ação, qual o tipo de controle e o parâmetro que vai ser usado. Agora vem a pergunta que parece simples, mas que muita gente se enrola: o que é que está sendo julgado, afinal?
Porque não adianta ter legitimidade, um ótimo parâmetro de controle e argumentos de cair o queixo se você for lá tentar impugnar uma receita de bolo publicada no diário oficial do sindicato dos padeiros. O objeto é a norma ou o ato que está sendo contestado. E ele precisa ser adequado.
🧩 O que é o objeto no controle concentrado?
Quando a gente fala em objeto, estamos falando do ato normativo que está sendo atacado — o alvo da ação. É sobre ele que o STF vai dizer se é compatível ou não com a Constituição.
Mas atenção: não é qualquer ato normativo. Tem que ser ato com conteúdo normativo, ou seja, algo que tenha caráter geral, abstrato e impessoal. Ou, nas palavras do STF, que tenha eficácia jurídica autônoma e capacidade de produzir efeitos no mundo jurídico.
Esquece despacho individual, sentença judicial ou contrato entre prefeitura e pizzaria. Isso não entra no baile do controle concentrado.
E claro, o tipo de objeto muda um pouco conforme a ação. Bora ver isso direitinho.
⚖️ 1. objeto na ADI (ação direta de inconstitucionalidade)
A adi serve pra atacar norma que contraria a constituição, e só pode ter como objeto ato normativo federal ou estadual com força de lei.
🔹 o objeto pode ser:
emendas constitucionais (se violarem cláusulas pétreas)
leis ordinárias e complementares
medidas provisórias
decretos autônomos
resoluções legislativas
atos normativos estaduais ou distritais que contrariem a CF
Mas precisa ter caráter normativo. Se for uma norma interna de um órgão, sem efeitos jurídicos externos, o STF nem vai perder tempo.
📍 perspectivas da análise na ADI
Pra saber se a norma pode ser objeto de adi, o STF analisa sob três perspectivas:
🧱 material
É sobre o conteúdo da norma. Ela trata de matéria que pode ser objeto de controle? Fere algum preceito constitucional?
⏰ temporal
A norma ainda está em vigor? porque o STF não julga defunto. Se a norma já foi revogada ou perdeu eficácia, a ação perde o objeto (salvo quando ainda houver efeitos residuais relevantes).
🌎 espacial
A norma precisa ter alcance nacional ou estadual. Normas de efeito local, ultraespecíficas, não costumam ser objeto adequado.
✔️ 2. objeto na ADC (ação declaratória de constitucionalidade)
A adc funciona como o espelho da adi. Em vez de pedir a anulação de uma norma, ela pede a confirmação de que a norma é compatível com a constituição.
O objeto aqui precisa ser:
lei federal ou medida provisória federal
que esteja sendo contestada judicialmente em diversas instâncias, gerando insegurança
Sim, tem que ser federal. lei estadual não entra em adc. E não adianta pedir declaração de constitucionalidade de projeto de lei, decreto legislativo ou atos administrativos.
As mesmas três perspectivas são analisadas:
material: o conteúdo é compatível com a constituição?
temporal: a norma ainda está em vigor?
espacial: tem aplicabilidade nacional?
Se a resposta for “sim” pra tudo, o STF pode julgar. Se for “não”, é arquivo e abraço.
🧷 3. objeto na ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental)
A adpf é o famoso coringa — entra quando as demais não servem. Por isso mesmo, o objeto dela é mais amplo, mas também mais cheio de regras.
Pode ser objeto da adpf:
ato do poder público (normativo ou não)
normas pré-constitucionais (anteriores à CF/88)
leis municipais (quando ferirem preceitos fundamentais)
decisões judiciais (em casos excepcionais)
Mas atenção: a adpf só pode ser proposta se:
não houver outro meio eficaz pra resolver a questão (caráter subsidiário)
o ato impugnado ferir diretamente um preceito fundamental
e claro, ela também exige as três análises:
material: há violação direta a um preceito fundamental?
temporal: o ato ainda está produzindo efeitos?
espacial: o impacto do ato tem repercussão além de um caso isolado?
🔹 exemplo: uma norma de 1970, ainda vigente, que impede acesso à justiça pra determinada categoria. Pode ser objeto de adpf.
🏁 Não adianta ter argumento bom se você mira no alvo errado
O objeto é o coração da ação. Se ele for inadequado, o STF nem entra no mérito. E isso dói — dói mais do que errar uma questão fácil na prova porque leu rápido demais.
Então, antes de pensar em parâmetro, legitimidade ou fundamentação, pergunte-se: Essa norma pode ser objeto da ação que eu quero propor?
Porque no controle concentrado, não basta estar certo — tem que estar dentro das regras do jogo 🎯🚀
PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES
O STF nunca tá sozinho no rolê

(Imagem: GIPHY)
Quando a gente fala de controle concentrado, logo pensa: “ah, é só o STF decidir se a norma é constitucional ou não”. E embora o supremo realmente tenha a palavra final (ou penúltima, se mudarem de ideia depois), ele não decide tudo sozinho, não.
Existe um verdadeiro time de participações especiais que entra em cena durante essas ações. Alguns têm presença obrigatória, outros aparecem só se forem convidados (e às vezes se convidam mesmo assim). tipo aquele parente chato que ninguém gosta muito, mas que resolve bronca quando precisa
📜 Quem pode participar do controle concentrado?
Existem três figuras centrais que aparecem com frequência (ou obrigatoriamente) nas ações de controle concentrado:
amicus curiae
procurador-geral da república (pgr)
advogado-geral da união (agu)
Cada um com seu papel. cada um com seu brilho próprio (uns mais, outros nem tanto). bora entender a função de cada um — sem precisar de café intravenoso.
🧑⚖️ 1. amicus curiae: o “intrometido autorizado” que às vezes salva a discussão
O nome é chique: amicus curiae, ou “amigo da corte”. Parece alguém que leva o juiz pra tomar um café e conversar sobre a vida, mas na prática é uma entidade ou pessoa com interesse relevante na causa, que entra no processo pra contribuir com argumentos, dados, experiência técnica ou só pra polemizar mesmo.
O STF permite a participação do amicus curiae quando o tema é relevante e pode ter repercussões fora da caixinha. Ele não é parte do processo, mas pode influenciar — e muito — a decisão final.
🔹 exemplo: entrou uma adi sobre descriminalização das drogas? lá vem entidade de médicos, psicólogos, igrejas, ong de direitos humanos e até associação de farmacêuticos homeopatas querendo opinar.
📌 principais características:
não é parte, mas pode se manifestar nos autos
pode apresentar memoriais e fazer sustentação oral
não recorre da decisão final, mas participa do debate
admitido por decisão do relator, que pode dizer “sim, venha somar” ou “obrigado, mas já temos confusão suficiente”
💡 dica de ouro pra prova:
A partir da lei 13.300/2016 (mandado de injunção) e da lei 9.868/99 (controle concentrado), o amicus curiae ganhou mais protagonismo. ele pode até provocar modulação de efeitos da decisão — ou seja, ajudar o stf a decidir se a decisão vai valer pra frente, pra trás ou pros dois lados.
👨⚕️ 2. Procurador-Geral da República: o fiscal da Constituição (e do processo)
Em todas as ações de controle concentrado, a participação do pgr é obrigatória. Ele atua como custos legis, ou seja, fiscal da lei.
Não importa se a ação foi proposta por um partido político, por um sindicato ou pelo próprio presidente da república. O pgr sempre será ouvido, mesmo que seja só pra fazer cara de julgamento.
📌 funções principais:
emite pareceres nos processos
pode atuar como parte autora em ações próprias (sim, o pgr pode propor adi, adc, adpf...)
ajuda a garantir que o processo siga os princípios do contraditório e da ampla defesa
pode concordar ou discordar totalmente da tese apresentada — e o stf pode ou não seguir seu posicionamento
🔹 curiosidade: o pgr é como aquele tio que sempre é convidado pro churrasco da família. ninguém sabe exatamente o que ele vai dizer, mas é de bom tom ouvir.
🧑💼 3. Advogado-Geral da União: o defensor da norma atacada
Já o agu tem uma missão diferente: defender a constitucionalidade da norma atacada.
Isso mesmo. Independentemente de quem criou a norma (união, estado ou município), o agu entra pra sustentá-la. O raciocínio aqui é que, se uma norma passou pelo processo legislativo, ela parte da presunção de constitucionalidade, e alguém precisa defendê-la.
Sim, mesmo que seja uma norma federal esquisita aprovada na correria entre um recesso e outro.
📌 quando ele aparece:
em ADI, ADPF, ADC, e até ADO
atua como defensor da norma impugnada
tem prazo pra se manifestar, geralmente antes da decisão de mérito
🔹 exemplo: entrou uma adi contra uma lei federal que proíbe determinado conteúdo na TV aberta. o agu vai entrar com aquele textão dizendo por que a norma é linda, legal e respeita a constituição (mesmo que ninguém mais concorde).
❗ detalhe interessante:
a atuação do agu é técnica, não política. ele não está ali pra defender o governo, e sim a norma enquanto ato jurídico presumidamente constitucional. (isso na teoria, claro. na prática… bom, depende do agu).
🏁 Controle concentrado é quase uma audiência pública com toga e prazo
A ideia de que o STF julga tudo sozinho é meio ingênua. na prática, o controle concentrado é um processo cheio de vozes — algumas obrigatórias, outras oportunas, e outras que só querem aparecer.
Mas todas essas participações tornam o processo mais rico, mais técnico e menos impulsivo (na maior parte das vezes). E se tem uma coisa que o direito constitucional gosta é de parecer racional, mesmo quando está decidido na base do “quem gritou mais alto no plenário”.
Então na próxima vez que ouvir “houve participação de amicus curiae, pgr e agu na ação”, já pode responder com confiança: “claro! sem eles, o debate não seria nem metade do espetáculo jurídico que é.” 🎭
☕ Uma pausa, porque você merece (e porque vem coisa aí 👀)
Tem dias que a gente estuda com gosto. Tem dias que a gente estuda no ódio. Mas o importante é que você está estudando — mesmo quando parece que nada entra, mesmo quando o pdf vira um borrão, mesmo quando a cabeça diz “larga tudo e abre um brechó”.
Mas segura firme. Porque cada pedacinho desse esforço está construindo uma base que não desmorona fácil. E acredite: você tá indo bem.
Ah, e já que você tá aqui... talvez tenha percebido uns sussurros, umas dicas soltas, um suspense no ar. Tem coisa vindo aí. Coisa que vai juntar gente, força de vontade e uns desafios com gosto de vitória. Mas por enquanto é só isso que podemos dizer. Por enquanto 😏
LIMINAR NO CONTROLE CONCENTRADO
Quando o STF diz “epa, isso aí não vai rolar”

(Imagem: GIPHY)
Imagina que uma lei absurda acabou de ser publicada. Tipo, sei lá, proibindo concurseiro de usar marca-texto amarelo ou obrigando todo mundo a assistir 3 horas de tv legislativa por semana. Enquanto a ação de inconstitucionalidade vai tramitando lentamente (porque é claro que o stf adora um julgamento com prazo de aposentadoria), alguém precisa fazer alguma coisa pra impedir que essa norma comece a valer.
É aí que entra a liminar. A estrela do plantão. O famoso “segura essa norma antes que ela cause danos irreparáveis e irreversíveis ao bom senso jurídico.”
📜 O que é liminar no controle concentrado?
A liminar é uma decisão provisória que o STF pode conceder logo no início do julgamento, antes de analisar o mérito da ação, quando percebe que a coisa pode dar ruim se esperar.
Em termos técnicos, ela serve pra suspender os efeitos da norma impugnada ou garantir que a norma tida como constitucional continue produzindo efeitos até que o tribunal decida de vez.
Mas não é qualquer chororô que convence o supremo a dar uma liminar. Tem que ter fumaça do bom direito e perigo da demora. Ou seja, indícios fortes de inconstitucionalidade e risco de dano irreparável.
👥 Quórum pra concessão: não é só querer, tem que ter galera
Lembrando que isso é controle concentrado, ou seja: não basta o relator achar ruim — precisa de quórum.
E aqui temos um detalhe importante: a concessão de liminar exige a maioria absoluta dos ministros do STF.
Como o tribunal tem 11 ministros, o número mágico é 6. sem 6 votos, não tem liminar.
🔹 isso vale pra:
adi (ação direta de inconstitucionalidade)
adc (ação declaratória de constitucionalidade)
adpf (arguição de descumprimento de preceito fundamental)
Não é aquele esquema do juiz de primeira instância que acorda inspirado, toma um café e sai distribuindo liminares. Aqui, até a urgência é protocolar.
🧠 Eficácia objetiva e subjetiva: quem obedece?
A decisão liminar no controle concentrado tem um poder que faz até juiz de instância inferior tremer: efeito vinculante.
📌 eficácia objetiva
Significa que a decisão vale contra todos (erga omnes) e tem força pra suspender ou manter os efeitos da norma atacada.
🔹 exemplo: uma liminar em ADI suspendendo a eficácia de uma lei estadual vale pra todo o território daquele estado, não só pra quem entrou com a ação.
📌 eficácia subjetiva
Quem está sujeito à decisão? todo mundo. mas especialmente:
o poder público
os juízes de todas as instâncias
os tribunais inferiores
e você, leitor, se tentar desobedecer a liminar só porque “não concorda com o STF”
Não interessa se a decisão é provisória — ela já vale como ordem. descumprir liminar do supremo é tipo cuspir pra cima com vento contra.
⏳ Eficácia temporal: vale a partir de quando e até quando?
A liminar produz efeitos imediatos. ou seja, começa a valer no momento da sua publicação ou comunicação, dependendo do que o tribunal definir.
Mas, como é uma decisão provisória, ela dura até o julgamento do mérito da ação.
E aí temos dois cenários possíveis:
o STF confirma a liminar no julgamento final → a decisão se consolida e a norma é considerada inconstitucional (ou constitucional, se for uma ADC).
o STF muda de ideia e derruba a liminar → a norma volta a produzir efeitos, como se nada tivesse acontecido (só a sua ansiedade que ficou).
Ah, e sim: a liminar pode ter efeitos retroativos (ex tunc) ou só daqui pra frente (ex nunc). quem decide isso? o próprio STF, no modo oráculo.
📢 Obrigatoriedade: isso não é sugestão, é ordem judicial
Uma vez publicada, a liminar tem que ser obedecida. ponto final. Não interessa se você acha a decisão errada, se o ministro é polêmico ou se você viu um jurista no twitter discordando.
É obrigatória. Tem força. Tem validade.
🔹 descumpriu? pode gerar responsabilização, inclusive funcional, pra autoridade que fingiu que não viu.
🔹 reclamação? pode até entrar com ação dizendo que a liminar foi desrespeitada — e o STF adora aplicar “lições pedagógicas” nesses casos.
Em resumo: liminar do STF não é sugestão, não é convite, não é “vamos conversar”. é o famoso “você vai fazer, querendo ou não.”
🏁 A liminar é o freio de emergência da constituição
A liminar é a forma que o STF tem de dizer: “pera lá, deixa eu ver isso com calma antes que alguém se machuque.” É o remédio de efeito rápido, que segura a bronca até que a decisão definitiva venha — o que, sabemos, pode levar só alguns... anos.
Então, da próxima vez que ouvir que o STF concedeu liminar numa ação de controle concentrado, saiba: alguém puxou o freio. E até que se decida o destino final, ninguém avança.
E que bom. Porque se depender do ritmo do legislativo, tem norma que já teria causado três apocalipses antes do STF marcar o julgamento. 😮💨📜🚀
“Me ajuda aí, pô!” (voz do Datena)
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