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O STF não liga pro seu signo ♒
Constitucional #011, ConcUP #054

Segunda-feira. Dia perfeito pra continuar estudando controle de constitucionalidade (contém ironia). Na comunidade da ConcUP, tem gente acordando junto com o galo. Ou antes dele. Tem café sendo passado antes do sol nascer e PDF sendo aberto com olho ainda fechado. Tem doido pra tudo mesmo, né? Inclusive, pra construir o próprio futuro.
HOJE
⏳ Quando o STF não pode mais enrolar
🐰 O seu signo é coelho ou macaco?
☕ Pausa pro café
📆 A decisão vale a partir de que momento mesmo?
🤳🏼 Estamos esperando por você
DECISÃO DE MÉRITO
Quando o STF vê que vai ter que trabalhar

(Imagem: GIPHY)
Chega uma hora que não dá mais pra adiar. O processo se arrasta, o relator pede vista, o plenário se enrola, mas um belo dia — talvez três legislaturas depois — o STF finalmente julga o mérito.
Isso quer dizer que ele vai responder à pergunta que todo mundo já esqueceu qual era: essa norma é ou não é compatível com a Constituição?
E não é qualquer resposta. Aqui, a decisão tem efeito geral, vinculante e, muitas vezes, uma pitada de drama institucional.
Vamos entender como esse momento mágico acontece, quais regras processuais regem esse ato quase litúrgico, e o que acontece depois que os ministros apertam o botão “decidir”.
📜 Decisão de mérito: o que é isso mesmo?
A decisão de mérito no controle concentrado é a resposta final do STF sobre o pedido formulado na ADI, ADC ou ADPF. Não estamos mais falando de liminar, medida cautelar ou debates preliminares.
Aqui, o STF julga se:
A norma é inconstitucional (ADI);
A norma é constitucional (ADC);
Houve ou não descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Parece simples? É. Mas só depois de 500 sustentações orais, 12 pedidos de vista e 7 mudanças de jurisprudência.
📚 Art. 26 da Lei 9.868/99: a palavra final (mesmo)
O artigo 26 é claro como água constitucional:
“A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos de declaração, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.”
📌 Ou seja, depois que o STF decide, não tem mais choro, nem vela.
Não cabe recurso ordinário, nem especial, nem apelação inventada.
E nem adianta sonhar com uma ação rescisória tentando "desfazer" a decisão.
Só restam embargos de declaração — aquele último suspiro processual, geralmente usado pra pedir “esclarecimento”, mas que, no fundo, é só um “eu discordo, mas com educação”.
🔧 Art. 12 da Lei 9.882/99: e na ADPF, é a mesma rigidez
O artigo 12 traz o mesmo espírito:
“A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.”
📌 Em português jurídico claro: decidiu, acabou. Nem ação rescisória pra tentar reviver a norma, nem petição dramática com 200 páginas de indignação.
A ADPF é subsidiária, mas quando chega ao fim, fecha a porta com chave e joga a chave no cerrado.
👥 Quórum: nem todo voto é igual
Não basta três ministros levantarem a mão pra decisão ter validade. No controle concentrado, o quórum é mais exigente.
📌 Regra do jogo:
Pra votar, é necessário que pelo menos oito ministros estejam presentes.
São necessários pelo menos seis votos (maioria absoluta dos onze ministros) pra declarar a inconstitucionalidade de uma norma.
Isso evita que uma norma caia só porque alguém não dormiu bem e resolveu achar tudo inconstitucional naquele dia.
Essa regra vale tanto pra:
ADI;
ADC;
ADPF.
🔹 Exemplo prático:
Se oito ministros comparecem, e cinco votam contra a norma, não dá. Faltou o sexto voto pra formar a maioria absoluta.
Nesse caso, a norma sobrevive. Provavelmente traumatizada, mas viva.
🧨 E os efeitos da decisão?
A decisão final no mérito pode gerar diversos efeitos:
Erga omnes: vale pra todos (inclusive pra quem não estava nem sabendo da existência da norma);
Vinculante: todos os órgãos do poder público devem obedecer, especialmente os juízes;
Ex tunc ou ex nunc: a decisão pode valer desde sempre (retroativamente) ou daqui pra frente. Quem decide isso? O próprio STF, com base na conveniência, justiça e no humor do dia.
🔹 Modulação de efeitos:
Sim, o STF pode decidir que a decisão só vale a partir de uma data futura, pra evitar o caos. Tipo dizer que a norma é inconstitucional, mas só daqui a seis meses.
Isso é comum quando a decisão pode gerar impacto financeiro, administrativo ou existencial demais pra ser aplicada de imediato.
🏁 O STF decide. E, nesse caso, decide pra valer.
A decisão de mérito no controle concentrado é a etapa final da ópera constitucional. É quando o STF para de fazer preliminares e entrega o veredito.
Pode ser demorado? Com certeza.
Pode gerar polêmica? Claro.
Mas, no fim, é essa decisão que vai dizer se a norma vive ou morre — e com que efeitos.
E se tudo for feito nos conformes (quórum, fundamentação, análise completa), a decisão entra pra história. Às vezes como jurisprudência. Às vezes como meme jurídico.
EFICÁCIA SUBJETIVA E OBJETIVA
Quem obedece e o que se obedece exatamente?

(Imagem: GIPHY)
Se tem uma coisa que o STF gosta de fazer no controle concentrado é dizer algo com cara de definitivo. Só que quando a decisão sai, muita gente ainda se pergunta: essa decisão atinge quem? E atinge o quê? (dados da cabeça do editor)
É aí que entram os conceitos de eficácia subjetiva (quem está sujeito à decisão) e eficácia objetiva (o que exatamente tem que ser obedecido). Parece papo filosófico? Sim. Parece análise de personalidade com mapa astral jurídico? Talvez. Mas, felizmente, a gente tem os fundamentos certos — e um toque de ironia pra digerir melhor.
🧠 Eficácia subjetiva: o efeito não é só pra quem pediu, é pra geral (mas nem tanto)
A eficácia subjetiva diz respeito a quem está vinculado à decisão do STF no controle concentrado de constitucionalidade. E aqui já começamos com a divisão que todo concurseiro tem que amar:
Efeito erga omnes (atinge todos);
Efeito vinculante (obriga o poder público).
🧑⚖️ 1. Poder Judiciário
A decisão vincula todos os órgãos do Judiciário, com exceção do próprio STF, que, como bom irmão mais velho, pode mudar de ideia quando quiser — desde que seja o Plenário.
Decisões monocráticas e das Turmas? Devem seguir a decisão do Plenário.
Quer inovar no entendimento? Então proponha a revisão da jurisprudência com base no art. 103 do RISTF. Sim, é isso mesmo. Tem que seguir até pedir pra mudar.
🏛️ 2. Poder Legislativo
O Legislativo também está vinculado à decisão do STF, mas não enquanto está no processo legislativo. Ou seja, ele pode editar uma nova norma, mas claro: se for parecida com a anterior, vai ser derrubada de novo.
🔹 Exemplo: O STF declarou inconstitucional uma lei estadual sobre ensino religioso obrigatório. A Assembleia até pode fazer outra lei sobre o tema, mas vai ter que pisar em ovos constitucionais pra não repetir o erro.
🤝 3. Poder Executivo
O chefe do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) também está vinculado às decisões.
Mas cuidado: isso não vale para os atos que ele pratica como parte do processo legislativo, como sanção e veto. Nesses casos, o Executivo age como legislador, então tem um respiro de autonomia (mas só ali).
🧱 Eficácia objetiva: o que, exatamente, tem que ser seguido?
A eficácia objetiva trata do conteúdo da decisão que produz efeitos — ou seja, o que exatamente é vinculante. Aqui, a discussão gira em torno do seguinte:
A decisão vale só pelo que está no dispositivo (resultado final)?
Ou também pelo que foi dito na fundamentação (os caminhos até o resultado)?
⚖️ 1. Dispositivo
O dispositivo é o comando final. É ali que o STF diz “declaro inconstitucional tal norma” ou “julgo procedente a ação”.
📌 Isso aqui tem eficácia erga omnes e vinculante.
📚 2. Fundamentação
A fundamentação é a parte onde o Ministro desenvolve o raciocínio. E aí surgem duas teorias:
Teoria restritiva (posição dominante): só o dispositivo tem eficácia vinculante.
Teoria da transcendência dos motivos determinantes (aquela que vive batendo na porta): diz que os fundamentos essenciais pro resultado também deveriam vincular.
🤓 Spoiler: o STF formalmente rejeita a transcendência, mas alguns Ministros aplicam isso informalmente em reclamações.
🔹 Tradução prática: O STF finge que não adota essa teoria, mas já levou ela pra jantar umas vezes.
📌 Cuidado: obiter dicta (aqueles comentários soltos, não essenciais ao resultado) não têm eficácia vinculante. São tipo piada de rodapé: podem até brilhar, mas não valem nota na sentença.
📌 E quanto à previsão legal?
Na ADI e na ADC, a eficácia contra todos e o efeito vinculante têm previsão constitucional (art. 102, §2º da CF) e legal (art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/99).
Na ADPF, o efeito vinculante está apenas na lei (art. 10, §3º da Lei 9.882/99). Não tem previsão constitucional, mas tem eficácia igual — porque o STF disse que sim, e ponto.
🏁 Subjetividade psicológica é uma coisa, eficácia subjetiva é outra
Diferente do sua disposição pra ler esse e-mail ou do motivo pelo qual você duvida da sagacidade daqueles que acreditam em signos, a eficácia subjetiva aqui não é sobre sentimentos — é sobre quem tem que cumprir.
E a eficácia objetiva não é sobre teorias abstratas: é sobre o que exatamente tem força normativa.
Então, da próxima vez que alguém perguntar “essa decisão vale pra quem?”, você responde com tranquilidade: vale pra todos, mas obriga mesmo só o poder público. E o que vale de verdade tá no dispositivo. O resto pode até ser bonito, mas é só performance de plenário 📜
☕ Pausa pro café — e pra encarar a real
Again, again, again. Toda semana esse papo de “segunda eu começo”. Começo a estudar. Começo a dieta. Começo a dormir cedo. Começo a focar. Começo a ser alguém melhor.
E a segunda vem. E a única coisa que começa mesmo... é a semana. (Ok, tecnicamente começou no domingo, mas a gente finge que não sabe disso pra manter a tradição da culpa coletiva.)
A verdade é que não existe segunda-feira mágica. O que existe é o que você decide fazer com ela. Então, se for pra começar de novo, começa. Mas começa de verdade. Começa com raiva, mas começa.
Porque quem insiste, uma hora vira rotina. E rotina, meu amigo, é a única forma legítima de magia que esse sistema aceita. 🚀☕
EFICÁCIA TEMPORAL
Quando a decisão começa a valer?

(Imagem: GIPHY)
Decidir se uma norma é inconstitucional já é complicado. Agora, decidir a partir de quando essa decisão vai valer... bom, aí entra o verdadeiro xadrez jurídico.
Essa é a tal da eficácia temporal das decisões no controle concentrado. Não basta saber o que foi decidido. Você precisa saber quando essa decisão começa a produzir efeitos — e, às vezes, quando ela para de fingir que não existia.
🧓 Primeira corrente – Seabra Fagundes
Pra Seabra Fagundes, a norma inconstitucional é tão errada, mas tão errada, que nem chegou a existir validamente no ordenamento jurídico.
📌 Resultado: natureza de ato inexistente, com efeitos ex tunc.
Ou seja, a decisão do STF tem caráter meramente declaratório: a norma já era nula desde o nascimento, só que o STF demorou pra avisar.
🔹 Tradução prática: A norma nunca existiu. Tudo que se fez com base nela foi com base em ilusão jurídica. mais ou menos igual aquele amigo que levou galho
🦅 Segunda corrente – Modelo norte-americano
Nos EUA, a visão é menos drástica. Por lá, a norma inconstitucional tem natureza de ato anulável. Ela é considerada válida até que o Poder Judiciário diga o contrário.
📌 Resultado: a decisão do tribunal tem natureza constitutiva e efeitos ex nunc.
A norma deixa de produzir efeitos a partir da decisão, não retroativamente.
🔹 Tradução prática: A lei era válida, mas perdeu a validade depois da decisão judicial. O passado está preservado, o futuro que mude.
🧠 Terceira corrente – Hans Kelsen
Kelsen entra no debate com uma solução mais “moderada”. Pra ele, a norma inconstitucional é nula, mas tem presunção de constitucionalidade até que o tribunal diga o contrário.
📌 Resultado: natureza de ato nulo, mas com efeitos ex tunc.
Ou seja, mesmo sendo nula, a norma é aplicada até que o STF a declare inconstitucional — e, quando isso acontece, tudo o que foi feito com base nela pode ser desfeito.
🔹 Resumo da ópera: A norma é nula, mas enquanto não vier decisão judicial, ela vive como se estivesse tudo certo.
📌 Essa é a posição adotada pelo STF: a inconstitucionalidade é reconhecida de forma declaratória e retroativa, salvo se houver modulação de efeitosConstitucional 1.
🎯 E afinal, o que é essa tal de modulação de efeitos?
O STF pode modular os efeitos da decisão pra evitar o colapso do universo jurídico. Porque, convenhamos, dizer que uma norma é nula desde sempre pode causar alguns probleminhas...
📌 O que é modulação de efeitos?
É quando o STF altera a regra geral do efeito ex tunc e determina que a decisão tenha efeito ex nunc ou pro futuro.
🧠 Requisitos pra modular:
2/3 dos votos do Plenário (ou seja, 8 Ministros);
Fundamentação baseada em segurança jurídica ou relevante interesse social.
🗓️ Tipos de eficácia temporal via modulação:
Ex nunc: a decisão vale daqui pra frente;
Pro futuro: a decisão só começa a valer a partir de uma data específica futura;
Ex tunc (regra geral): se o STF não modular, a decisão é retroativa.
🏁 O STF decide. Mas quando, exatamente, tudo muda?
No Brasil, a regra é clara (e um pouco dramática): a norma inconstitucional é nula desde sempre. Mas pra evitar caos, injustiça ou quebra do INSS, o STF pode dizer: “ok, só vamos fingir que essa norma morreu hoje”.
Então, quando cair essa questão, lembre:
Se não modularam → ex tunc.
Se modularam → veja qual tipo de modulação foi feita.
E nunca confunda ato inexistente com anulável ou nulo — isso pode custar uma questão inteira.
UMA SEMANA DE COMUNIDADE E CAFÉ FORTE ☕🚨
Faz uma semana que alguns aceitaram nosso pedido de casamento.
Calma, é modo de dizer. A gente só pediu o zap mesmo.
Mas desde então, tá rolando um clima… um clima de foco, de constância, de gente acordando antes do sol e mandando “check” às 5h da manhã (ou antes) como se fosse a coisa mais normal do mundo. Tem café, um pouco de sono, tem figurinha de bom dia. É bonito de ver (e um pouco assustador também 🫣).
A Confraria tá levando a rotina a sério. Não é oba-oba, nem grupo fantasma. É quem entrou sabendo que queria compromisso — com o edital, com o hábito, com a própria aprovação.
E aí bate a pergunta: já imaginou qual vai ser a sensação quando tivermos o primeiro nome do grupo no Diário Oficial? Porque vai acontecer. E quando acontecer, a gente vai lembrar quem tava junto desde cedo. Literalmente. 😏
Se, agora, você acha que é pra você, o link ficou há alguns e-mails. Sim, a gente é atrevido ao ponto de dar esse trabalho. Caso esse interesse seja genuíno, nos veremos por lá.
“Me ajuda aí, pô!”
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