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O poder constituinte de atrapalhar o trânsito 🚌

Constitucional #003 #014

Constitucional

Quarta-feira, dia 82 de janeiro de 2025. Lembre-se: alguns minutos formam algumas horas e algumas horas formam alguns dias. Vários dias formam meses e é tudo que você precisa pra alcançar sua aprovação.

Você vai ver hoje:

💥 O bigbang constitucional

👶🏽 O poder que pede benção à Constituição

👷🏻‍♂️ O reformador com TOC

Onde tudo começa

Big Bang Constitucional

Se o Direito fosse uma série, o Poder Constituinte Originário seria o episódio piloto: aquele momento em que tudo começa do zero, as regras são escritas e o destino do universo é decidido (ou pelo menos de um Estado). Agora você pode pensar: o PCO (para os íntimos) é o marco inicial - do universo, como o Big Bang, ou de uma série, como The Big Bang Theory 😅

Antes de nos aprofundarmos, lembre da edição anterior: o Poder Constituinte Originário é como o Dr. Manhattan criando universos. Ele detém uma liberdade incomparável, mas também carrega a responsabilidade de estruturar uma nova realidade. Quando tudo é possível, até onde vai a criatividade – ou o caos?

O poder constituinte originário é aquele que cria uma nova Constituição, rompendo com a ordem jurídica anterior. Ele surge em momentos históricos marcantes, como revoluções, independências ou transições democráticas. Basicamente, é o big bang jurídico: nada existia antes, e agora temos uma nova ordem. Diferentemente do poder derivado, que segue regras preexistentes, o originário é livre para criar do jeito que bem entender (mas não sem polêmicas!).

Características

As características irão depender de qual concepção é adotada. Por isso, precisamos entender o seguinte:

Jusnaturalista (Sieyés)

Acredita que o poder constituinte originário emana do povo, baseado em valores naturais e universais. Aqui, temos uma pitada de "Revolução Francesa meets direitos universais do homem". Sob essa ótica, ele reflete a vontade coletiva e um ideal de justiça que transcende a legislação

Positivista (Burdeau)

Sustenta que esse poder é meramente fato, sem vinculação com valores morais ou metafísicos. Traduzindo: é o "é o que é" do Direito. O que importa é a criação de um novo ordenamento, independentemente de justificativas filosóficas.

Portanto, a partir das concepções, conseguimos investigar as características do Poder Constituinte Originário:

De acordo com a concepção Jusnaturalista:

  1. Inalienável: Pertence ao povo. Ou seja, não pode e nem deve ser transmitido a um órgão ou a um particular.

  2. Ilimitado juridicamente: Não respeita normas ou limites estabelecidos pela Constituição anterior. Se fosse um super-herói, seria aquele sem fraquezas. Mas cuidado: esse poder ilimitado não significa que ele é imune a influências culturais, políticas e sociais.

  3. Permanente: Ele não “acaba” após sua utilização. Pode-se dizer que ele continua existindo, mas fica hibernando, até que seja necessário elaborar uma nova Constituição.

De acordo com a concepção Positivista:

  1. Inicialidade: Ele dá início a uma nova ordem jurídica, extinguindo a anterior. É como apagar o jogo salvo e começar uma nova campanha. Uma Constituição criada pelo poder constituinte originário não precisa de validação por normas anteriores; ela é autoexistente.

  2. Autônomo: Ele é exercido em um momento histórico específico e, após cumprir seu papel, desaparece, dando lugar à nova ordem jurídica. Apenas escolhe a ideia que vai prevalecer. É como aquele chefe que chega, diz o que fazer e vai embora sem querer saber o que vai acontecer.

  3. Incondicionado: Ele não se preocupa com limitações formais ou materiais. Apenas define como as normas serão na Constituição. Como serão elaboradas e adicionadas.

Princípio da Proibição do Retrocesso

Sob a ótica do neoconstitucionalismo, o poder constituinte originário também deve respeitar avanços sociais e democráticos, garantindo que conquistas históricas não sejam desfeitas. Afinal, quem quer retroceder após conseguir o Wi-Fi? Esse princípio busca evitar retrocessos em direitos fundamentais já assegurados pela ordem jurídica: quando uma nova Constituição for elaborada, não pode desprezar os avanços conquistados pela anterior.

Espécies de PCO

  1. Histórico: Surge em momentos de criação ou reorganização de um Estado. Exemplo: a Constituição de 1988 no Brasil, que marcou a transição para um regime democrático após o período da ditadura militar.

  2. Revolucionário: Decorrente de rupturas políticas ou sociais, como uma revolução ou golpe de Estado. Aqui, o Direito assume tons dramáticos dignos de um Oscar, com mudanças abruptas que redefinem completamente o ordenamento.

  3. Transacional: Ocorre em cenários de negociação entre diversos atores políticos, como transições negociadas de regimes autoritários para democracias. Embora menos espetacular que os anteriores, é uma espécie importante para garantir estabilidade política.

Derivado decorrente

O filho rebelde da Constituição?

Se o Poder Constituinte Originário é o criador do universo jurídico, o Poder Constituinte Derivado Decorrente é tipo aquele filho que recebe a mesada do pai, mas acha que é independente. Ele tem alguma autonomia, mas não pode sair por aí fazendo o que bem entender.

O Poder Constituinte Derivado Decorrente é aquele que permite aos Estados criarem suas próprias Constituições, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal. Ele surge da descentralização política e da necessidade de adaptar a organização do Estado às particularidades regionais. Ou seja, a União estabelece a regra geral, e os Estados têm certa liberdade para customizar seu funcionamento interno – mas sem abusar.

O Poder Constituinte Derivado Decorrente é aquele que permite aos Estados criarem suas próprias Constituições, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal. Ele surge da descentralização política e da necessidade de adaptar a organização do Estado às particularidades regionais. Ou seja, a União estabelece a regra geral, e os Estados têm certa liberdade para customizar seu funcionamento interno – mas sem abusar.

Características

  1. Subordinado: Diferente do originário, ele deve obediência à Constituição Federal. Nada de querer inovar demais ou reinventar a roda. Os Estados não podem criar normas que contrariem a Constituição de 1988.

  2. Autônomo dentro dos limites: Apesar da subordinação, os Estados têm liberdade para definir suas próprias regras em matérias de competência estadual. É tipo um adolescente que pode escolher o que vestir, desde que respeite o dress code da escola. (vai dizer que não achava maneira ir pra escola sem uniforme?)

  3. Derivado: Ele não cria algo do zero, mas sim a partir de uma Constituição pré-existente. O poder já vem moldado, sem espaço para grandes revoluções.

Existe Poder Constituinte Derivado Decorrente nos Municípios?

Aqui vem a grande questão: municípios podem exercer esse tipo de poder? 🤔 A resposta é não. Municípios têm autonomia administrativa e legislativa, mas não criam Constituições, apenas Leis Orgânicas. Ou seja, eles são mais como síndicos de um condomínio do que como governantes soberanos.

Enquanto os Estados têm sua Constituição Estadual, os Municípios se limitam a suas Leis Orgânicas, que devem seguir os princípios da Constituição Federal e da Constituição do Estado respectivo. Não adianta querer inovar criando um “País Independente de Piracicaba”.

No caso do DF, a doutrina majoritária entende que há sim. Fica ligado!

O Poder Constituinte Derivado Decorrente é uma forma de garantir a flexibilidade dentro da federação, mas sem abrir espaço para uma bagunça institucional. Ele permite aos Estados adaptarem-se às suas realidades, desde que respeitem o limite imposto pela Constituição Federal. Afinal, autonomia é diferente de soberania.

Precisamos confessar: produzir essa edição foi como redigir uma emenda. tudo parece simples até você começar a respeitar os limites e organizar as ideias. Se estudar Direito Constitucional às vezes parece uma tarefa hercúlea, imagina explicar Poder Constituinte com humor? A Constituição aguenta ajustes desde 1988, então com certeza você aguenta revisar esse tema hoje! 💪📘

Derivado reformador

A arte da reforma (com limites!)

Se o Poder Constituinte Originário é o arquiteto e o Decorrente é o decorador regional, o Poder Constituinte Derivado Reformador é o reformista com TOC, sempre ajustando os detalhes. Ele é o instrumento pelo qual o texto constitucional pode ser alterado para se adequar às necessidades de uma sociedade em constante evolução (ou para resolver as crises existenciais do legislador 😅).

O Poder Constituinte Derivado Reformador é a competência para modificar a Constituição vigente por meio de emendas constitucionais. Mas, diferentemente do poder originário, ele não tem carta branca: está limitado por regras e princípios.

Pense nele como aquele amigo que organiza festas: pode escolher o tema, mas tem que respeitar o horário, o limite de convidados e o volume da música. Afinal, é uma alteração, não uma revolução!

Características

  1. Subordinado: Ao contrário do originário, o reformador deve respeitar as normas e princípios da Constituição vigente, incluindo as chamadas cláusulas pétreas. Nada de mexer onde não deve! 🚫

  2. Condicionado: Está sujeito a procedimentos específicos previstos no art. 60 da Constituição Federal, como a iniciativa qualificada, votações em dois turnos e quorum especial (três quintos dos membros de cada casa legislativa).

  3. Limitado: Aqui entram as famosas cláusulas pétreas, que são disposições constitucionais imutáveis. Exemplos: a forma federativa de Estado, os direitos e garantias individuais, o voto direto, secreto, universal e periódico e a separação dos Poderes. Mexer nessas bases seria como tentar mudar as regras do xadrez no meio do jogo. “Isso não se faz, amigo!”

  4. Permanente: O poder reformador é exercível a qualquer momento durante a vigência da Constituição. Enquanto ela existir, o legislador pode ajustá-la, mas sempre dentro dos limites estabelecidos.

Limitações ao Poder Reformador

✔️ Formais: Respeito ao procedimento legislativo previsto no art. 60. Nada de atalhos ou “jeitinhos”.

✔️ Circunstanciais: Durante estados de defesa, de sítio ou intervenção federal, não se pode emendar a Constituição. Afinal, mexer nas bases enquanto a casa pega fogo é pedir para tudo desabar. 🏨🚒

✔️ Materiais: As cláusulas pétreas que protegem os pilares fundamentais da Constituição.

✔️ Implícitas: Restrições que derivam de princípios como a separação dos Poderes e a soberania popular. Por exemplo, não faria sentido criar uma emenda que concentrasse todos os poderes em uma pessoa só. Não somos uma distopia ainda! 📺

O Poder Constituinte Derivado Reformador é essencial para garantir que a Constituição continue relevante, mas não é um convite para a anarquia normativa. Ele está mais para um cirurgião que ajusta cuidadosamente o sistema do que para um engenheiro reconstruindo toda a principal avenida da sua cidade enquanto atrapalha o trânsito e faz você perder pegar duas horas de engarrafamento no busão 😤 Respeitar limites e saber onde mexer é o que diferencia uma reforma bem-sucedida de um desastre constitucional (ou de trânsito).

Por hoje é só

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