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"A gente pode só conversar?" 🐺

Processo Civil #018, ConcUP #088

PROCESSO CIVIL

Dá pra abrir a semana ignorando o cronograma… ou enfrentando ele com café e cara de quem vai passar. Escolha sua arma. Você sabe qual a melhor.

Hoje, nessa edição

🍴 O date jurídico mais tenso da sua vida.

😮‍💨 Quando a DR processual não é obrigatória.

☕ Motivação é uma lenda urbana.

🚶🏻‍♂️ Passo a passo da civilidade judicial.

🪖 Os terapeutas da guerra alheia.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

O date jurídico mais tenso da sua vida

(Imagem: GIPHY)

No mundo dos processos, a audiência de conciliação e mediação é tipo aquele encontro marcado entre duas pessoas que já se detestam, mas a tia do RH insiste que talvez role um reatamento.

Prevista no art. 334 do CPC, essa audiência acontece logo no início do processo, antes de qualquer contestação, porque o legislador, num surto de otimismo, ainda acredita que as partes podem resolver tudo no diálogo.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Código de Processo Civil

O juízo designa a data e as partes são intimadas a comparecer. O comparecimento é obrigatório, salvo manifesta expressão de desinteresse, que deve ser feita de forma tempestiva. Caso contrário, tem multa de até 2% sobre o valor da causa. Isso mesmo: até pra não querer conversar, tem que avisar.

🕊️ Quem tenta o milagre?

Durante a audiência, entra em cena o conciliador ou mediador, que tenta convencer as partes de que é melhor um acordo feio que uma guerra judicial bonita. Na prática, parece DR de casal que já terminou, mas ainda divide a senha da Netflix: climão, indireta e aquela ilusão de que talvez dê pra resolver.

Mas se não rolar acordo, tudo bem: o processo segue, o réu apresenta contestação, e a vida volta ao caos normal do rito comum.

Resumo: a audiência de conciliação é uma chance de paz. Mas, como todo ex que diz "só quero conversar", pode ser armadilha.

HIPÓTESES DE NÃO REALIZAÇÃO

Quando a DR processual não é obrigatória

(Imagem: GIPHY)

Nem toda ação judicial precisa passar pela fase cafona do “será que a gente consegue resolver no diálogo?”. O CPC, embora muito bem-intencionado, também sabe reconhecer os limites da diplomacia processual. E é por isso que ele traz hipóteses em que a audiência de conciliação e mediação não precisa rolar. Porque tem processo que não merece um acordo – merece sentença mesmo.

Manifesto desinteresse das partes

Olha o nome: manifesto. Tem que ser claro, direto, na lata. Tanto o autor quanto o réu podem informar, por meio de petição, que não querem saber de papo. Se um deles disser “sem condições de conciliar”, a audiência é cancelada.

334, § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

CPC

Não adianta dar indireta no rodapé da petição ou colar figurinha passivo-agressiva. Tem que escrever que não deseja conciliar.

Se as partes não quiserem conciliação, o juiz respeita e pula direto pra fase seguinte. Nada de insistir em forçar a barra tipo amigo que quer juntar ex em churrasco. Ninguém merece, né, Gabriel?

⛔️ Ações que versem sobre direitos que não admitem autocomposição

Tem direito que não pode ser objeto de acordo, não importa o quanto o conciliador tente. São os direitos indisponíveis, tipo:

  • Questões de estado (como mudar o nome da criança de Goku pra Bento sem consultar a mãe);

  • Ações envolvendo menor incapaz, etc.

Nesses casos, não tem papo. O juízo analisa, decide, e pronto. Conciliador não entra nem pra dar oi.

🧠 No fim das contas...

A audiência de conciliação é bonita na teoria, mas a prática é cheia de exceções. Tem hora que ninguém quer acordo, tem hora que nem pode ter. E tem hora que a lei vira e diz: "hoje não, Faro".

A verdade é que nem todo processo precisa passar pelo climão da mesa redonda. Alguns já nascem pra guerra. E o CPC, com todo o seu romantismo normativo, sabe reconhecer quando é melhor seguir em frente.

PAUSA PRO CAFÉ

A motivação é uma lenda urbana

Tem gente que só estuda quando sente “vontade”. Que espera o alinhamento dos planetas, a música certa, o planner novo e um vídeo daquelas meninas que escrevem com caneta pastel. E aí, adivinha? Não estuda nunca. Seja você a menina com a caneta pastel 🫵🏼

A real é que você não precisa estar motivado, só precisa estar acordado. A motivação vai embora, mas o edital continua lá, firme, igual boleto em começo de mês. Então levanta, senta, e abre o PDF. Porque o juiz não vai querer saber se você tava inspirado — ele só vai corrigir sua prova.

POR FALAR EM CAFÉ

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Tá lendo todas as edições? Os 5 primeiros que postarem 30 edições da ConcUP nos stories, marcando a gente, ganham uma caneca personalizada com a própria cara.

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PROCEDIMENTO

Passo a passo da civilidade judicial

(Imagem: GIPHY)

Chegou a hora de entender como funciona a bagaça. Não adianta saber o que é conciliação se você não sabe o que acontece antes, durante e depois. O procedimento da audiência de conciliação tem um fluxograma claro, previsível e, como toda boa relação processual, com uma leve tensão dramática.

📅 Etapa 1: citação do réu

Assim que a petição inicial passa no teste do art. 319 (ou seja, não é indeferida e nem tá inepta), o juiz designa a audiência de conciliação. E aí rola a citação do réu, não pra ele contestar ainda, mas pra comparecer na audiência.

E é aqui que muitos iniciantes se embananam: a contagem do prazo de contestação não começa agora, apenas após a audiência ou do protocolo da manifestação de desinteresse.

Lembrando que: a citação deve ocorrer com pelo menos 20 dias antes da audiência. Caso se trate de direito que não admite autocomposição, é aquela história: contestação.

Na ausência de auxiliares da justiça, o juiz poderá realizar a audiência inaugural do art. 334 do CPC, especialmente se a hipótese com de conciliação.

Enunciado 23 do Conselho da Justiça Federal

👮‍♂️ Etapa 2: a audiência em si

Comparecimento obrigatório, hein? Se faltar sem avisar, tem multa. Se for e não quiser falar, tudo bem, mas pelo menos marque presença. Durante a audiência, o conciliador ou mediador tenta abrir caminho pro acordo. Se rolar, ótimo: termina ali, redige-se termo e o juiz homologa.

Se não rolar, a vida segue. E sem ressentimentos. Ou com, mas processualmente organizados.

A multa do § 8º do art. 334 do CPC não incide no caso de não comparecimento do réu intimado por edital.

Enunciado 26 do Conselho da Justiça Federal

📄 Etapa 3: contestação do réu

Não teve acordo? Então começa o prazo de 15 dias úteis pro réu apresentar sua contestação. Esse prazo conta a partir da audiência frustrada ou da apresentação de desinteresse pela conciliação.

Aí sim, começa o embate jurídico propriamente dito. Cada um com suas teses, seus documentos e aquela pitada de ironia no pedido final.

🎭 Considerações finais

O procedimento da audiência de conciliação é simples, mas cheio de armadilhas pra quem estuda de orelhada. O autor peticiona, o juiz analisa, marca a audiência, cita o réu, verifica se há ou não conciliação, e só então a contestação é apresentada.

Errar aqui é tipo esquecer de apertar "salvar" antes de fechar o arquivo: o processo segue, mas você fica chorando no canto.

Resumo da ópera: entenda o passo a passo, e você evita gafes processuais que fazem o juiz franzir a testa, ou, pior, errar uma questão de prova.

CONCILIADORES E MEDIADORES

Os terapeutas da guerra alheia

(Imagem: GIPHY)

Se o processo é um campo de batalha, mediadores e conciliadores são tipo aqueles monges zen que entram no meio da briga com uma voz suave e uma prancheta. Eles são os agentes da diplomacia judicial, os facilitadores do "vamos tentar conversar antes de partir pro sangue". Mas quem são essas criaturas quase místicas e o que exatamente fazem?

🧩 Função na prática

Conciliadores atuam, em geral, em conflitos mais objetivos e diretos. O foco deles é propor soluções. Tipo: "você paga em 3 vezes e o outro para de te xingar no WhatsApp".

Mediadores, por outro lado, são chamados pra resolver treta onde o buraco é mais embaixo: conflitos mais complexos, emocionais, continuados no tempo. Eles não propõem solção direta, mas ajudam as partes a construírem uma juntos. Tipo terapeuta de casal, mas com pauta processual.

Ambos têm como missão facilitar o diálogo, evitar a guerra e, com sorte, encerrar o processo com um acordo e um suspiro aliviado.

⚖️ Têm poderes? Têm, mas limitados

Conciliadores e mediadores não decidem nada. Eles não têm poder de julgar, intimar ou aplicar multa. Mas têm uma arma secreta: a capacidade de transformar um processo litigioso em solução amigável.

Eles conduzem a audiência, organizam o espaço de fala, registram o que foi acordado (se houver) e encaminham pro juiz homologar.

São tipo mestres de cerimônia: não são os protagonistas, mas fazem a festa acontecer.

Podem ser recusados? Sim! Se alguma das partes alegar motivo relevante (como parentesco, amizade íntima, ou ter sido padrinho de casamento do outro lado), pode pedir substituição. Afinal, até neutralidade tem limite.

Conciliadores e mediadores são os Jedi do processo civil. Não têm sabre de luz, mas têm empatia, escuta ativa e uma paciência que beira a santidade.

Eles estão lá pra evitar que você e a parte contrária virem memes do Tribunal. Se puder resolver com uma conversa, melhor. Se não, pelo menos tentaram. E isso já vale muito.

Pra entender melhor, leia do art. 165 ao art. 175, do Código de Processo Civil.

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