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Pode não estar na Constituição, mas também é fundamental 📗

Constitucional #014, ConcUP #070

Tem gente que começa a semana no modo zumbi, só esperando a próxima sexta 🧟 Tem gente que começa no modo coach, jurando que dessa vez vai. E tem gente (tipo você) que acorda numa segunda, pega um café e se pergunta: “qual tom eu vou dar pra semana?”. No final das contas, não é o despertador que decide. É você.

HOJE

bonito de se ler, e mais bonito ainda de se cumprir.

⏳ o que os faz tão fundamentais?

☕ pausa pro café.

🗄 gavetas dos direitos fundamentais.

🤳🏼 a gente quer ficar pertinho de você.

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Onde vivem, o que comem, como se aplicam?

(Imagem: GIPHY)

Se você abrir a Constituição Federal e a gente espera muito que você tenha esse hábito, bem no começo, vai se deparar com os direitos fundamentais. Estão lá, logo depois dos princípios fundamentais, como quem diz: "Agora que você entendeu o Brasil, entenda o que o Brasil promete proteger".

E se você estuda pra Tribunais, Defensorias, OAB ou só quer ter razão numa discussão no grupo da família, precisa dominar esse tema.

💡 O que são direitos fundamentais?

São aqueles direitos considerados essenciais à vida digna, à liberdade, à igualdade, à segurança, à participação política, à existência social... Enfim, tudo aquilo que é bonito de falar e mais bonito ainda quando é respeitado.

Mas eles não são só declarações de intenção. São normas jurídicas, com peso, obrigação e efeitos reais.

Esses direitos funcionam como barreiras contra o arbítrio estatal, mas também como guias de conduta e políticas públicas. Eles exigem respeito, proteção e promoção por parte do Estado.

Além disso, os direitos fundamentais possuem as seguintes características básicas:

  • Universalidade: valem para todos os indivíduos, sem discriminação.

  • Historicidade: evoluem com o tempo e com as demandas da sociedade.

  • Indivisibilidade: não devem ser analisados isoladamente, pois formam um conjunto interdependente.

  • Imprescritibilidade e inalienabilidade: não prescrevem com o tempo e não podem ser transferidos.

🧠 Localização topográfica: onde moram os direitos fundamentais?

Os direitos fundamentais estão no Título II da Constituição Federal de 1988, que vai do art. 5º ao 17.

A divisão interna é assim:

  • Art. 5º: direitos e garantias individuais e coletivos;

  • Art. 6º ao 11: direitos sociais;

  • Art. 12 e 13: nacionalidade;

  • Art. 14 ao 16: direitos políticos;

  • Art. 17: partidos políticos.

📌 Mas isso não significa que só existe direito fundamental ali.

Segundo o STF, existem direitos fundamentais espalhados pela Constituição toda. Tem direito fundamental no art. 37 (princípios da Administração Pública), no art. 170 (ordem econômica), no art. 225 (meio ambiente)... É tipo easter egg jurídico.

 Aplicabilidade imediata

Muita gente acha que direito fundamental é só promessa bonita. Mas eles têm aplicabilidade imediata. Isso está no §1º do art. 5º da Constituição Federal:

"As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."

🚀 Ou seja:

  • Não precisam de lei pra complementar;

  • Não dependem de regulamentação prévia;

  • Não são uma sugestão para o futuro;

  • É pra aplicar. Ponto.

Mas como toda regra bonita no Direito Constitucional, essa também gerou debate — e não é pequeno. Afinal, como sustentar que todos os direitos fundamentais têm aplicação imediata se vários deles dependem de regulamentação infraconstitucional?

🤔 A polêmica: efeito imediato ou promessa condicionada?

Esse é um dilema clássico. Há dispositivos na própria Constituição que condicionam o exercício de determinados direitos à existência de uma lei. Como resolver isso? A doutrina propõe duas formas principais de interpretar o enunciado do §1º:

1. Aplicação com maior ou menor intensidade

Segundo ela, todos os direitos fundamentais têm, sim, aplicabilidade imediata, mas isso não impede que sua eficácia varie. Alguns serão imediatamente exigíveis em sua plenitude; outros, serão aplicáveis com base no que já é possível garantir, até que sejam regulamentados.

➡️ Assim, a ausência de lei não impede a atuação do Judiciário. Pode haver uma aplicação parcial, uma proteção provisória, uma decisão baseada nos princípios constitucionais, enquanto a regulamentação não vem.

2. Norma geral sujeita a exceções

Outra linha de interpretação vê o §1º como uma norma geral, que admite exceções expressamente previstas na própria Constituição. Seria o caso do direito de certos benefícios sociais que dependem de critérios legais.

📌 Segundo essa visão, a aplicação imediata é a regra, mas a própria Constituição reconhece que há casos em que a lei é condição para o exercício completo do direito.

🗳️ Hierarquia dos tratados de direitos humanos

Essa questão foi por muito tempo uma zona cinzenta no ordenamento brasileiro. Afinal, quando um tratado internacional entra no ordenamento jurídico, ele vale como Constituição? Como lei? Como um acordo simpático entre países?

Felizmente (ou não), o STF teve que responder a isso em diversas ocasiões, e a doutrina acompanhou com um mix de empolgação e dor de cabeça.

Temos três cenários principais:

1. Tratados aprovados com o rito do art. 5º, §3º da CF:

📌 Precisam ser aprovados em dois turnos, em cada casa do Congresso, por 3/5 dos votos. 🚀 Resultado: têm status de emenda constitucional.

🔎 Exemplo: a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi aprovada com esse quórum qualificado e hoje tem valor constitucional. Ou seja, qualquer lei que vá contra essa convenção pode ser considerada inconstitucional pelo STF.

2. Tratados aprovados sem esse rito:

📌 São tratados aprovados por maioria simples. 📅 Segundo o STF: têm status supralegal.

📌 Isso quer dizer: valem mais que leis ordinárias, mas menos que a Constituição. Não são cláusulas constitucionais, mas também não são tratados comuns. Eles estão num meio-termo hierárquico, como se fossem um estagiário muito respeitado.

🔎 Exemplo: o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), que é supralegal, sendo usado pelo STF para declarar inconvencionalidade de normas brasileiras.

3. Tratados não relacionados a direitos humanos:

📌 Têm status de lei ordinária. Não entram nessa discussão de hierarquia especial. Aqui a regra é clara: não tratou de direito humano? Joga no bloco da legalidade comum.

🔎 Exemplo: um tratado sobre imposto de renda entre Brasil e Alemanha não vai ter hierarquia privilegiada. Se conflitar com a Constituição, cai. Se conflitar com lei ordinária, vence quem for mais recente ou mais específica.

📜 Isso não é brincadeira

Direitos fundamentais são... bem, fundamentais. Eles moldam o que entendemos por civilização, democracia e dignidade. E se a Constituição é a alma do Estado, os direitos fundamentais são seu coração pulsante — inclusive quando vêm de tratados internacionais.

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS

Porque até a Constituição tem suas categorias

(Imagem: GIPHY)

Se você achava que só classificavam as mentiras usadas como desculpas, os tipos de vinho, os planetas ou os pokémons... bem-vindo ao mundo do Direito Constitucional, onde até as normas fundamentais têm carimbo, rótulo e tipo.

Classificar as normas fundamentais pode parecer mania de doutrinador (e talvez seja), mas ajuda a entender como elas funcionam, como se organizam e como devem ser aplicadas. E sim, você precisa entender.

🧭 Classificação dos direitos fundamentais na Constituição Federal

A própria Constituição de 1988 classifica os direitos fundamentais em cinco grandes categorias, distribuídas ao longo do Título II:

  • Direitos e garantias individuais e coletivos (art. 5º);

  • Direitos sociais (arts. 6º a 11);

  • Direitos de nacionalidade (arts. 12 e 13);

  • Direitos políticos (arts. 14 a 16);

  • Direitos relativos a partidos políticos (art. 17).

📌 Essa organização é importante porque reflete os diferentes campos de proteção que a Constituição oferece: direitos voltados à liberdade individual, à proteção social, à cidadania e à participação política.

🧩 Classificação doutrinária dos direitos fundamentais

A doutrina também propõe classificações para os direitos fundamentais, especialmente com base em sua função em face do Estado. As três mais conhecidas são:

🟪 Modelo unitário:

Entende que todos os direitos fundamentais têm profunda semelhança, com estrutura e função semelhantes. Essa visão destaca a unidade conceitual dos direitos fundamentais.

📌 É uma abordagem mais teórica e integradora, que rejeita divisões muito rígidas entre os tipos de direitos.

🟥 Modelo dualista:

Divide os direitos fundamentais em duas categorias:

  • Direitos de defesa: direitos que protegem o indivíduo contra interferências do Estado (ex: direito à vida, à intimidade, à propriedade);

  • Direitos prestacionais: aqueles que exigem atuações positivas do Estado (ex: direito à saúde, à educação, à assistência social).

📌 Essa classificação foi muito influente nas Constituições pós-Segunda Guerra e ainda aparece em provas.

🟨 Modelo trialista:

Amplia a divisão anterior e inclui uma terceira categoria:

  • Direitos de defesa;

  • Direitos prestacionais;

  • Direitos de participação política: ligados à atuação ativa do cidadão na formação do Estado (ex: voto, elegibilidade, ação popular).

📌 Esse modelo dialoga bastante com a teoria dos status de Jellinek, que será vista logo a seguir.

🧠 Classificação segundo Jellinek: a teoria dos status

E aí vem ele, Jellinek, com seu olhar alemão e sua organização impecável, propondo que os direitos fundamentais podem ser classificados de acordo com o status jurídico do indivíduo em relação ao Estado.

🟩 Status passivo

O indivíduo é sujeito ao poder estatal. São as obrigações que ele tem em relação ao Estado.

📌 Exemplo: pagar tributos, cumprir leis, respeitar ordens administrativas.

🟦 Status negativo 

O indivíduo tem liberdade frente ao Estado. São os direitos de defesa, os que impedem abusos e garantem espaços de liberdade.

📌 Exemplo: direito à intimidade, à propriedade, à liberdade de expressão.

🟨 Status positivo

O indivíduo exige prestações do Estado. São os direitos prestacionais, como saúde, educação, moradia, transporte.

📌 Aqui o Estado não pode só se abster — tem que agir.

🟥 Status ativo

O indivíduo participa da formação da vontade estatal. São os direitos políticos e de participação.

📌 Exemplo: votar, ser votado, participar de conselhos públicos, exercer cargo político.

📌 Essa classificação ajuda a entender a função e a relação entre o cidadão e o Estado. Porque não é só sobre ter direitos: é sobre em que posição você está quando exerce cada um deles.

🎯 Classificar é entender — e acertar questão

Parece frescura acadêmica, mas classificar as normas constitucionais ajuda a prever sua eficácia, seus efeitos e seu grau de exigibilidade. E entender os status de Jellinek é enxergar que nem todo direito te coloca na mesma posição frente ao Estado.

📚 E sim, memorizar. Mas mais do que isso: vai te ajudar a entender porque tem direito que exige ação, outro que exige silêncio, e outro que exige... você na urna.

PAUSA PRO CAFÉ

☕ Não é você que encaixa o estudo na rotina. É a rotina que tem que abrir espaço pra você que estuda

Tem dia que a gente olha o cronograma como quem olha uma mala: “Onde eu enfio isso aqui no meio dessa bagunça?” Trabalho, trânsito, boletos, gente que manda mensagem dizendo “E aí, sumido”… e o estudo ali, tentando se espremer entre um compromisso e outro.

Mas talvez a pergunta esteja errada. Não é sobre estudar apesar da rotina. É sobre transformar o estudo em parte da rotina. O estudo não pode ser o extra. O “se sobrar tempo”. Ele tem que ser o que sobra, mesmo quando o tempo falta. Porque quem quer aprovação não vive com brechas. Vive com prioridade. 📚💥

CARÁCTERISTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O que faz deles tão… fundamentais?

(Imagem: GIPHY)

Todo mundo já entendeu que os direitos fundamentais são importantes. Mas por que exatamente? O que diferencia esses direitos de uma promessa de campanha ou de uma frase bonita em outdoor institucional?

🤔 A resposta está em suas características. São elas que dão corpo, densidade e musculatura jurídica aos direitos fundamentais. E se você vai enfrentá-los em prova (ou na vida), precisa conhecer cada uma com a familiaridade de quem sabe onde está pisando.

🌍 Universalidade

Os direitos fundamentais são universais porque pertencem a todos os seres humanos, independentemente de nacionalidade, cor, gênero, renda ou gostos musicais duvidosos.

🔹 Isso não significa que são aplicados igualmente em todo lugar (alô, realidade). Mas significa que todos têm o direito de ter direitos. E isso já é um belo começo.

🤹 É por isso que o art. 5º, caput, fala que "todos são iguais perante a lei", e a Declaração Universal dos Direitos Humanos reforça a ideia de indivisibilidade e aplicação ampla.

📜 Historicidade

Direitos fundamentais não brotaram prontos da cabeça do legislador iluminado de 1988. Eles são fruto de um processo histórico de lutas, avanços (e retrocessos), marcado por sangue, suor e uma boa dose de papel timbrado.

🔹 Liberdade religiosa, por exemplo, já foi motivo de guerra. Liberdade de expressão já foi cerceada em ditaduras. O direito à educação é relativamente recente.

📅 Portanto, os direitos fundamentais evoluem com o tempo. Eles surgem e se desenvolvem conforme o momento histórico. O que ontem era luxo, hoje é considerado essencial. E o que hoje parece impensável, talvez vire direito garantido daqui a 20 anos (ou na próxima redação constitucional, dependendo da pressa).

📅 Inalienabilidade

Sabe aquele direito que você tem e ninguém pode tirar? Pois é. Os direitos fundamentais não podem ser vendidos, doados, renunciados ou trocados por um lanche feliz.

🔹 Isso se chama inalienabilidade. Você não perde seus direitos fundamentais nem mesmo se quiser. Pode abrir mão do exercício, mas o direito continua sendo seu.

🤹 Exemplo: você pode decidir não se manifestar, mas isso não significa que perdeu o direito à liberdade de expressão. Ele está lá, quietinho, esperando ser usado (como aquele item raro do RPG que você guarda pro chefão final).

⚖️ Relatividade (sim, tem limite pra tudo)

Ah, a relatividade... A parte favorita das bancas, dos juristas e dos autoritários disfarçados.

🔹 Nenhum direito fundamental é absoluto. Todos podem ser limitados, restringidos ou ponderados diante de outros direitos fundamentais.

🤔 Liberdade de expressão? Tem limite quando esbarra na honra alheia. Direito à intimidade? Pode ceder diante do interesse público. Liberdade religiosa? Não é justificativa pra descumprir norma penal.

🚫 Isso não significa que o Estado pode passar por cima de tudo. Significa que é preciso buscar o ponto de equilíbrio.

🔸 A técnica usada é a da ponderação, geralmente aplicada por meio do princípio da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito).

📈 Direitos fundamentais são fortes, mas não são blindados

Eles valem pra todo mundo (universalidade), se aprimoram de acordo com o momento (historicidade), não se vendem nem se trocam (inalienabilidade) e têm seus limites (relatividade).

📊 Ou seja: são como bons personagens de uma série. Complexos, poderosos, mas cheios de contradições. E exatamente por isso, merecem respeito.

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