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Menos é mais processual, mas sem pagode 🥁
Processo Civil #012, ConcUP #058

Segunda-feira pós-Páscoa. O coelho já foi embora, mas deixou um rastro de papel alumínio e decisões alimentares questionáveis. E agora tá todo mundo fazendo contas que nem nutricionista desesperado: “quantos artigos do Código Civil eu preciso decorar pra queimar 5 ovos de chocolate?” 🍫🔥 Se existe algo mais indigesto do que excesso de chocolate, é excesso de pendência no cronograma. Então bora recomeçar.
HOJE
👽 Uma lenda entre nós
🥁 Menos é mais, mas sem pagode
🎹 Quando o juiz não tem vontade própria
☕ Pausa pro café
🫂 Cada um por si e um por todos
🤳🏼 Seu café merece mais estilo
🏆 ConcUP newsTivemos o nosso primeiro simulado oficial. E sim, já temos uma lenda entre nós: Gabi, a concurseira que não só participou, como acertou 46 de 50 questões. Quarenta e seis. De cinquenta. Se isso não for talento, é pacto. Já checamos a câmera, o histórico do navegador, até cogitamos teste antidoping de jurisprudência — mas não teve fraude. Foi na raça, no cérebro e, talvez, com a força mística de um bom cronograma. | ![]() |
Gabi, parabéns por esse desempenho indecente. Se a prova do concurso fosse ontem, você já tava nomeada, empossada e postando no LinkedIn com legenda motivacional 👏🔥
E a gente aqui… só torcendo pra que ela não seja nossa concorrente real na prova. Porque se for, oremos. E estudemos 🙏📖
LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO
O caos bastante organizado

(Imagem: GIPHY)
Sabe quando tem tanta gente envolvida numa história que o grupo do WhatsApp vira um tribunal? Pois é. O litisconsórcio multitudinário é basicamente isso, mas com juiz, prazo processual e menos figurinhas engraçadas (infelizmente). 👩⚖️📲👨⚖️
No mundo jurídico, quando a quantidade de litisconsortes é tão grande que começa a atrapalhar o bom andamento do processo, o Código de Processo Civil aciona o modo “multidão sob controle”. Surge, então, o tal do litisconsórcio multitudinário, previsto no art. 113, §1º e §2º do CPC. É a tentativa do Direito de organizar a farofa antes que vire rebelião procedimental. 🍽️⚖️
🤹♂️ Quando o processo vira micareta
Imagina uma ação coletiva com dezenas, centenas ou até milhares de pessoas no polo ativo ou passivo. Cada uma com suas peculiaridades, defesas, argumentos, vontades, prazos... é como tentar fazer uma chamada no Zoom com 300 advogados falando ao mesmo tempo. O caos está armado. 🎤🔊
Pra evitar que o processo judicial entre em colapso nervoso, o CPC diz: “ok, aceita-se a multidão — mas com ordem”. E impõe algumas regras especiais de funcionamento, criando uma sistemática própria pra esse tipo de litisconsórcio turbinado.
🤓 O litisconsórcio que causa aglomeração jurídica
O litisconsórcio multitudinário ocorre quando o número de litisconsortes é tão elevado que compromete a regularidade do processo. Não é qualquer ajuntamento que vira multidão, mas sim aquele que ameaça a sanidade processual.
E aqui a lei não define número mágico. Pode ser 10, 100 ou 1.000 — o juiz é quem vai decidir se o processo ainda caminha ou já tá tropeçando nas próprias pernas. O importante é entender: não é o número em si que importa, mas o impacto desse número no andamento do processo. 🧮🛑
🧱 Quando a quantidade atrapalha a qualidade
Pra que o litisconsórcio seja considerado multitudinário, alguns pontos precisam ser observados:
Número excessivo de litisconsortes: não é só “muita gente”, mas “gente demais pra dar conta”.
Prejuízo à regularidade do processo: o juiz percebe que a coisa tá saindo do controle — audiências inviáveis, prazos bagunçados, petições com volume de novela bíblica.
Decisão judicial que reconheça a situação: não é automático. O juiz precisa identificar o problema e aplicar a regra.
Uma vez identificado o tumulto, o juiz pode adotar medidas específicas para organizar a turma e evitar que a audiência vire uma assembleia de condomínio mal resolvida. 🏢📢
🧭 Procedimento: como domar a turba processual
Imagine um processo com 50 réus. O juiz olha praquilo, sua frio, toma um café e decide: “vou transformar isso em cinco processos com 10 réus cada”. O nome disso? Sobrevivência processual ☕📚 acaba virando um “menos é mais”, só que, infelizmente, sem pagode.
Essa divisão visa garantir o contraditório, a ampla defesa e — acima de tudo — evitar que o processo vire uma convenção anual de litisconsortes. O juiz pode:
Criar novos processos a partir do original, cada um com uma fração dos réus ou autores;
Garantir que a decisão final não seja comprometida por sobrecarga procedural.
É como dividir uma pizza gigante em pedaços menores — cada um cuida da sua fatia, mas o sabor (jurídico) continua o mesmo 🍕⚖️
Essa técnica garante maior organização, evita tumultos, facilita a produção de provas e impede que o juiz tenha um colapso nervoso tentando julgar tudo junto. Menos papel, menos confusão, mais chance do processo acabar ainda nesta década. 📝🧘♂️
📤 Recurso cabível: e se alguém não gostar da decisão?
Aqui, da decisão que não acolher pedido de limitação de litisconsórcio, é cabível o agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015, inciso VII, do CPC (“rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio). 🧾🚪
Esse agravo vai permitir que a parte que se sentir prejudicada diga: “ei, Excelência, vamo organizar esse negócio”. E aí o tribunal decide se a divisão faz não. 🧑⚖️📣
🎯 É muita gente pra pouco prazo, e o Direito sabe disso
O litisconsórcio multitudinário é uma das soluções mais elegantes (e desesperadas) do CPC pra quando o processo vira evento de estádio. Ao invés de chutar todo mundo pra fora, o juiz organiza a fila, divide por setores, indica quem pode falar — e o processo segue.
É a tentativa do Direito de manter a democracia sem perder a sanidade. Porque se é verdade que todos têm direito à defesa, também é verdade que o processo precisa acabar algum dia. E com litisconsórcio demais, a única certeza é que a sentença sairá na próxima encarnação (e olhe lá).
Portanto, litisconsórcio multitudinário: não é bagunça — é só muita gente querendo justiça ao mesmo tempo. O CPC agradece a compreensão 🙏⚖️📚
INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS
Quando o juiz vira maestro (por obrigação)

(Imagem: GIPHY)
Não, o editor não deu com a testa no teclado. Esse negócio de intervenção iussu iudicis foi inventado no Código de Processo Civil de 39. Significava o seguinte: em casos de litisconsórcio não formado, o juiz poderia, quando conveniente, formá-lo.
Imagine que a Hellen, sofre uma infecção intestinal depois de ter ingerido tanto chocolate de procedência duvidosa que Deus a livre. 🍫🤢 Nesse caso, ela resolve ingressar com uma ação contra a empresa chique que vendeu o chocolate. O juiz, por conveniência, forma um litisconsórcio entre a empresa e o chef responsável pelo preparo dos ovos.
No CPC/15, essa regra não foi expressamente prevista. Porém, o art. 15, parágrafo único, prevê o seguinte: o litisconsórcio era necessário e não foi formado? Então o juiz, com base na legalidade, vai ter que formar.
Art. 115. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
É a mesma coisa? Bom, há controvérsias doutrinárias. Mas o Fux e Marinoni dizem que, sim, é a mesma coisa. E, pra matar a curiosidade, esse nome estranho significa “de ordem do juiz”. 🤓
☕ compromisso é o nome do jogo
Nem sempre você vai ter 4 horas livres, ambiente silencioso e disposição de monge tibetano. Às vezes, tudo o que você tem é 15 minutos, barulho de panela ao fundo e a energia de um roteador travando. E sabe o que o comprometimento diz? Vai assim mesmo 📚⏱️
Resolver 5 questões. Reler um tópico. Organizar o cronograma da semana. Parece pouco — mas é exatamente isso que constrói uma aprovação no longo prazo.
O problema não é não ter tempo. O problema é esperar o cenário ideal que nunca chega. Enquanto isso, o edital tá ali, tomando forma, e você fingindo que “segunda eu volto com tudo” pela quinta vez consecutiva.
Disciplina não é perfeição: é presença 💥📆
DINÂMICA ENTRE LITISCONSORTES
Todo mundo junto… mais ou menos

(Imagem: GIPHY)
Litisconsórcio parece aquela ideia boa na teoria: várias partes, mesmo processo, economia de tempo e esforço. Mas na prática, a convivência entre litisconsortes pode ser mais delicada que grupo de amigos dividindo aluguel quem já viveu, sabe a merda que é. Cada um tem sua ideia, sua estratégia e seu advogado com ego próprio 👥📑
É aí que entra a dinâmica entre litisconsortes, tema que o Código de Processo Civil aborda com o cuidado de quem já viu muita confusão nos autos. O objetivo? Evitar que a união processual vire uma batalha interna com consequências externas 🤝⚖️
📜 previsão legal: autonomia com moderação
O art. 117 do CPC é a base da dinâmica entre litisconsortes. Ele determina que cada um da galera, em suas relações com a parte adversa, será considerado litigante distinto. Isso significa que cada um é responsável pelos seus atos processuais, podendo tomar decisões “próprias”.
É como se o processo fosse uma corrida com várias raias: todo mundo largando do mesmo ponto, mas com ritmos e estratégias diferentes 🏃♂️🏃♀️📄
Essa autonomia é essencial — mas também é o que complica as coisas. Porque se cada litisconsorte puxa pra um lado, o processo corre o risco de virar um malabarismo judicial.
🤫 revelia
Litisconsórcio simples: depende da matéria alegada. Se for de interesse exclusivo do contestante, autonomia. Se for de interesse comum, serve pra toda galera.
Litisconsórcio unitário: a contestação de um beneficia todo mundo. Se alguém dormiu no ponto, ele ainda vai ser salvo.
📢 recursos
Litisconsórcio simples: só aproveita a quem recorre. Porém, o recurso não pode piorar a situação de quem não recorreu.
Litisconsórcio unitário: o de um aproveita os demais. Porém, já sabe, o recurso não pode piorar a situação de quem não recorreu.
🔬 provas
A prova sempre vai vincular todo mundo. Seja ela positiva ou negativa. Ou seja, ela relaciona todos os sujeitos do processo.
No caso de confissão, no entanto, só se fará prova contra o confitente, não prejudicando os demais litisconsortes.
🧠 Autonomia com aviso de responsabilidade
O art. 117 deixa claro: litisconsórcio não é comunhão de pensamentos, nem irmandade processual. Cada um tem sua jornada, sua defesa, seu fardo. E o juiz só vai juntar tudo porque o CPC mandou.
Na prática, isso exige que os litisconsortes estejam atentos. Não basta estar no processo — é preciso participar dele ativamente. Porque no fim das contas, a depender do caso, litisconsorte que não se mexe vira estatística processual 📊
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