- ConcUP ⚖
- Posts
- Lista dos cancelados na licitação 🚫
Lista dos cancelados na licitação 🚫
Administrativo #018, ConcUP #091

ADMINISTRATIVO
Segunda-feira. Enquanto metade do país reclama da semana, você abre o PDF como quem abre caminho. É isso: começa de novo, mas começa sabendo onde quer chegar.
Hoje, nessa edição
🎉 Quem entra na festa da 14.133?
📜 A lista dos cancelados.
‼️ Poder, pode. Mas com jeito.
☕ Grifou, dramatizou… e errou a questão.
🥛 Não estamos falando de intestino.
INCIDÊNCIA DA 14.133/21
Quem entra na festa?

(Imagem: GIPHY)
Antes de sair achando que a nova Lei de Licitações é só pra quem quer comprar caneta pra repartição, vamos deixar claro onde exatamente ela se aplica — e é aí que entra o art. 2º.
A Lei n.º 14.133/21 não é tímida. Ela aparece em tudo que é tipo de contratação pública, desde obras gigantescas até aluguel de impressora. De forma objetiva (o que, aliás, é raro em lei), o artigo traz uma listinha de onde a norma incide.
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Ou seja: se envolve dinheiro público e alguma contratação, a chance de ter 14.133 na jogada é de quase 100%. Fica ligado. Essa lei é tipo arroz em marmita: tá em tudo. 🍚📄
Aplicação primária e subsidiária 🧩
A aplicação primária ocorre quando a Lei 14.133/21 é diretamente aplicada como norma principal. Já a subsidiária entra em cena quando outra legislação é a base, e a 14.133 só preenche as lacunas. Tipo cola em trabalho: não é a fonte principal, mas ajuda a completar a resposta com estilo.
IMPEDIDOS DE PARTICIPAR
A lista dos cancelados
Na vida, nem todo mundo pode ir pra festa. E na licitação, a coisa funciona parecido. O art. 14 da Lei 14.133/21 lista quem está proibido de participar de licitação e contratação direta. Porque sim: tem gente que já chega com o crachá de “problema anunciado”. 😬🎟️
A regra é clara: não pode participar da licitação quem tiver vínculo direto com a entidade contratante. Afinal, o objetivo é garantir isonomia, impessoalidade e evitar aquele clássico cenário do “ganhou porque é da casa”. Vamos aos impedidos:
Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica. Já pensou o servidor responsável pela compra vendendo pra ele mesmo? Aqui não, campeão.
Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado.
Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta. Essa sanção é a declaração de inidoneidade ou a de impedimento de participar de licitação.
Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
Empresas controladoras, controladas ou coligadas, concorrendo entre si. O interesse aqui, é preservar a competitividade.
Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
E não adianta tentar se esconder atrás de sociedade por ações ou inventar firma no nome do cachorro. Se for constatado que a empresa é controlada, direta ou indiretamente, por quem se enquadra nas vedações, a porta continua fechada.
Essas vedações servem pra garantir que a licitação seja um campo de disputa limpo, equilibrado e público, e não um camarote VIP disfarçado de edital. Afinal, ninguém quer investir dinheiro público num jogo já combinado.
COOPERATIVAS
Podem, mas com moderação

(Imagem: GIPHY)
As cooperativas podem participar de licitações públicas, sim, mas não sem ressalvas. Na prática, a cooperativa tem que provar que atua com capacidade técnica, econômica e regularidade jurídica — não basta ter o nome bonito e parecer uma entidade do bem.
Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
Ou seja: cooperar é legal, mas tem que ser dentro das regras. Se for pra fingir que é cooperativa só pra ganhar ponto no edital, é melhor nem tentar. A lei pode até ser nova, mas a malandragem já é manjada.
PAUSA PRO CAFÉ
Grifou, dramatizou…e errou a questão
Tem uma galera que faz do estudo um espetáculo digno de premiação: marca-texto neon, post-it colorido, cronômetro com som de foguete, e uma tragédia shakespeariana a cada edital publicado. O problema? Tudo isso gera mais estética do que acerto.
É o estudante que trata o Vade Mecum como se fosse um álbum de figurinhas — colorido, sim, mas com conteúdo que ninguém consegue ler depois. Ou aquele que passa 40 minutos organizando o ambiente pra “render mais”, e 5 minutos reclamando que não rende.
Se você se identificou: calma. Dá pra ajustar. O estudo é silencioso, até meio chato às vezes, mas precisa ser efetivo. A prova não cobra organização de mesa nem coreografia de marcação. Ela quer conteúdo.
E não, ninguém tá dizendo pra jogar seus marca-textos fora. Só não ache que a cor resolve o que o conteúdo não fixa.
POR FALAR EM CAFÉ
Uma caneca que é a sua cara (literalmente)
Tá lendo todas as edições? Os 5 primeiros que postarem 30 edições da ConcUP nos stories, marcando a gente, ganham uma caneca personalizada com a própria cara.
Não é sorteio. É desafio. É cerâmica com atitude ☕📸 Perfil privado? Manda print na DM. Instruções aqui.
LICITAÇÃO TAMBÉM REGULA
Não estamos falando de intestino

(Imagem: GIPHY)
Quando falamos de licitação, a primeira ideia que vem à cabeça é: “Ah, é só pra comprar coisa pública com o menor preço e evitar corrupção”. E, sim, essa é a função clássica: garantir eficiência, isonomia, seleção da melhor proposta, etc. Mas, por trás desse palco iluminado, existe um bastidor mais sofisticado: a função regulatória da licitação.
Função extraeconômica 🪄
A função regulatória (ou extraeconômica, pros íntimos) reconhece que o processo licitatório também pode ser usado como instrumento de transformação social e econômica. A Administração Pública, ao licitar, não atua só como compradora, mas como uma agente que molda o mercado — e isso sem precisar de vara mágica nem fita do Procon.
Por exemplo: o edital pode exigir que uma parte do objeto seja produzida por pequenas empresas locais, ou que se adotem critérios de sustentabilidade ambiental, ou até que se promova a inclusão de grupos historicamente discriminados. Tudo isso gera impacto no comportamento das empresas e estimula práticas que vão além do lucro.
Esse tipo de intervenção é totalmente válido — desde que respeite os princípios da licitação (Edição anterior de Direito Administrativo). Ou seja: não pode virar bagunça nem beneficiar um grupo específico sem justificativa. A ideia é orientar o mercado, não manipular o placar.
Outro ponto importante é que essa função regulatória aparece nos critérios de julgamento, nas exigências técnicas e até na forma de execução contratual. A licitação passa a ser não só uma porta de entrada pro fornecimento, mas também um freio ou um impulso pra determinados setores econômicos.
______
Em resumo: licitação não é só um leilão institucionalizado. É também um meio de fazer política pública com critério. Quando bem usada, ela estimula inovação, equidade e desenvolvimento sustentável. Quando mal usada... vira manchete.
E sim, concurseiro: saber disso é essencial. Porque, às vezes, a banca pergunta por que o edital exige algo “fora do comum” — e a resposta tá aqui: a licitação também regula o mercado, sem precisar de toga nem microfone.
SUA OPINIÃO IMPORTA
Por hoje é só
Esperamos que você tenha gostado dessa edição. Estamos nos esforçando. Se você acha que algo deve ser corrigido, melhorado, tem alguma sugestão ou comentário para a nossa newsletter, responda esse e-mail. Não seja tímido.
Nossa missão
Você já sacou que a gente não tá aqui só de passagem. A ConcUP não é só uma newsletter – é um projeto, uma marca, uma revolução silenciosa contra o tédio dos PDFs intermináveis. Não queremos ser só mais um e-mail perdido na sua caixa de entrada. A gente veio pra mudar o jogo (ou pelo menos tentar) – e, se você chegou até aqui, já faz parte disso.
Quem somos
Se você já sentiu que estudar Direito podia ser mais interessante, bem-vindo ao clube. Somos sua newsletter de estudos como você nunca viu. Acreditamos que estudar Direito pode ser tão empolgante quanto maratonar uma boa série! Sua dose de conhecimento jurídico com um toque de humor, organização e motivação.