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Liga da Justiça no controle de constitucionalidade 🦸🏻‍♂️

Constitucional #012, ConcUP #059

Quarta-feira. Hoje o editor acordou pensando: tem gente que quer ser aprovada, mas não quer ser concurseira. Já reparou? Tem gente que quer a vaga, o contracheque, o cargo no crachá… mas ainda resiste à rotina, ao cansaço, ao pdf repetido e à vida meio monástica do concurseiro raiz. A real é: não dá pra chegar no final se você não se compromete com o caminho.

HOJE

👨🏽‍⚖ Juiz do interior com superpoderes

🦸🏼‍♀️ Convocando a Liga da Justiça

☕ Pausa pro café

🫱🏽‍🫲🏻 O Senado garante o Supremo (?)

🤳🏼 Uma caneca com a sua cara

CONTROLE DIFUSO CONCRETO

Quando o juiz do interior derruba a lei do Congresso

(Imagem: GIPHY)

Sabe aquele juiz de primeira instância, num fórum esquecido pelo Google Maps, que um belo dia, como um cavaleiro enfrentando um exército, resolve dizer que uma lei aprovada por 513 deputados é inconstitucional? Pois é. Bem-vindo ao controle difuso.

O controle difuso (ou incidental, ou concreto) é aquele feito por qualquer juiz ou tribunal, dentro de um caso concreto, por provocação da parte, e que pode derrubar a aplicação de uma norma no caso específico.

Sim, é isso mesmo. Qualquer juiz do país pode deixar de aplicar uma norma, se entender que ela viola a Constituição. E o melhor: não precisa avisar ninguém antes.

🧑‍⚖️ Competência

O controle difuso é realizado por qualquer juiz ou tribunal brasileiro.
📍 Da primeira instância ao STF — qualquer órgão do Poder Judiciário pode exercer o controle, desde que haja um processo judicial em curso.

Não precisa de autorização, nem de ritual de toga: basta estar diante de uma norma inconstitucional e ter coragem de dizer “não vou aplicar”.

📝 O artigo 97 da Constituição garante que só pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal se pode declarar inconstitucionalidade (a famosa cláusula de reserva de plenário — mas isso fica pro outro bloco 😉).

🎯 Finalidade

O controle difuso existe para garantir que nenhuma norma contrária à Constituição seja aplicada num caso concreto.

É diferente do controle concentrado, onde se analisa a constitucionalidade da norma em si, de forma abstrata.
Aqui, o que se quer é resolver um caso real — e a norma que atrapalha cai de tabela.

🔹 Exemplo: João entrou com uma ação dizendo que foi demitido por um critério previsto em uma lei estadual. O juiz analisa e conclui que esse critério viola a Constituição.
💨 Resultado: a norma é afastada no caso do João.

🧝‍♂️🧝‍♀️ Legitimidade ativa e passiva

Ativa

Qualquer pessoa pode provocar o controle difuso, desde que esteja discutindo um caso concreto e que a norma tida por inconstitucional seja essencial para a solução.

Não precisa ser autoridade, político ou entidade de classe. Você, leitor que está lendo isso de pantufa, pode provocar o controle difuso.

Passiva

O controle difuso não tem um "réu constitucional". Mas é quem deve suportar o ônus da Decisão. Normalmente, o Poder Público será parte passiva, já que estamos falando da aplicação de leis ou atos estatais.

📜 Parâmetro

O parâmetro no controle difuso é a Constituição Federal de 1988 — simples assim.

📌 Pode ser qualquer norma constitucional: princípio, regra, cláusula pétrea, artigo, inciso, parágrafo ou até o espírito constitucional que paira sobre Brasília.

Mas cuidado: o juiz não pode usar emenda constitucional como parâmetro pra declarar inconstitucionalidade de outra norma infraconstitucional se não houver conflito.

📟 Objeto

Qual é o alvo do controle difuso?
Qualquer norma ou ato normativo do Poder Público que esteja sendo aplicado no caso concreto.

📌 Pode ser uma lei federal, estadual, municipal, medida provisória, decreto, portaria...
📌 Não pode ser: jurisprudência, enunciado de súmula, entendimento doutrinário, nem horóscopo da banca examinadora.

🔹 Importante: O objeto tem que estar sendo aplicado no processo.
O juiz não pode sair distribuindo controle de constitucionalidade de ofício sobre norma que nem foi discutida no caso.

💣 Efeitos da decisão proferida

Aqui vem a parte mais divertida (e mais cobrada em prova):

📍 A decisão no controle difuso:

  • Afasta a norma apenas no caso concreto (efeito inter partes);

  • Não retira a norma do ordenamento jurídico (a norma continua existindo);

  • Não tem efeito vinculante (ou seja, não obriga os outros juízes a fazer o mesmo — mas a depender do caso, convence).

🎯 Exceções (porque sempre tem uma exceção)

1. Se o controle for feito por um tribunal, e a matéria for levada ao plenário (art. 97 da CF), a decisão pode ganhar mais peso.

2. Se a questão for parar no STF, e lá for reconhecida como de repercussão geral, a decisão do Supremo pode ter efeito vinculante pra os demais juízes e tribunais (ainda que formalmente não tenha sido um controle concentrado).

3. Se a declaração de inconstitucionalidade no controle difuso for confirmada pelo STF e o Senado Federal resolver suspender a norma (art. 52, X, da CF), aí sim ela é retirada do ordenamento jurídico — mas isso não é automático!

🧠 Resumão final pra prova (e pra vida):

Item

Controle Difuso

Competência

Qualquer juiz ou tribunal

Finalidade

Afastar norma inconstitucional no caso concreto

Legitimidade ativa

Qualquer parte no processo

Parâmetro

Constituição Federal de 1988

Objeto

Norma aplicada ao caso concreto

Efeitos

Inter partes, sem retirar a norma do ordenamento jurídico

🏁 Qualquer juiz pode dizer “não reconheço” — mas só no seu quadrado

O controle difuso é a forma democrática do sistema jurídico dizer que todo mundo pode proteger a Constituição, mesmo que seja num processo pequenininho, no fórum da comarca.

Não tem toga especial, nem transmissão ao vivo, mas faz valer a força da Constituição artigo por artigo.
Porque, no fim, proteger a CF não é exclusividade do STF — é um dever de todo o Judiciário.

E se você entendeu isso tudo…
Parabéns: você está mais preparado do que muita gente que já tem o crachá. 🚀📜⚖️

CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO (FULL BENCH)

A inconstitucionalidade não é bagunça

(Imagem: GIPHY)

Tem juiz que acorda inspirado, toma um café amargo, pega um processo e pensa: "Hoje eu vou anular uma lei". Calma, guerreiro. Até mesmo a inconstitucionalidade tem que seguir rito. Então chama a Liga da Justiça. entendeu, né? que piada boa!

🔹 Quando se trata de tribunais, a Constituição Federal diz:

"se você quiser declarar inconstitucionalidade, chame todo mundo pra mesa."

E isso tem nome: cláusula de reserva de plenário, também conhecida como full bench — ou, pra quem gosta de tradução livre: "só vale se a galera toda assinar embaixo".

🔎 Previsão constitucional (Art. 97, CF/88)

"Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

🔸 Em bom português: nenhuma câmara isolada, turma ou colegiado parcial pode declarar, por conta própria, a inconstitucionalidade de uma norma.

Se quiser fazer isso, tem que mandar o processo pro plenário ou órgão especial, que funciona como o "mini plenário" nos tribunais que têm muitos membros.

🔹 Não é opinião. É exigência constitucional.

🧩 Órgão especial: o plenário de bolso

Nos tribunais com mais de 25 membros, como o TJ-SP ou o TRF da 1ª Região, fica inviável colocar todo mundo na mesma sala.

Por isso, o art. 93, XI da CF permite a criação de um órgão especial, formado por parte dos membros do tribunal, que exerce as atribuições do plenário.

🔸 Isso garante agilidade no julgamento sem violar a reserva de plenário.

🔹 Mas preste atenção: turma, câmara ou seção isolada não pode declarar inconstitucionalidade.

Se quiserem fazer isso, têm que remeter a questão ao plenário ou órgão especial — é o chamado incidente de inconstitucionalidade.

🏛 Controle difuso e controle concentrado: quem obedece à cláusula?

A cláusula de reserva de plenário só se aplica ao controle difuso de constitucionalidade.

🔹 No controle concentrado (ADI, ADC, ADPF, ADO), o julgamento já é feito pelo órgão competente e pleno por natureza (STF, por exemplo). Não tem como o ministro relator julgar sozinho.

🔹 Agora, no controle difuso, em que a discussão sobre constitucionalidade surge dentro de um caso concreto, é que mora o perigo.

Uma câmara do TJ-RJ pode até achar a lei inconstitucional, mas só pode decidir assim se o plenário confirmar.

🏫 Tribunais: como funciona na prática

Imagine um processo sobre servidor público. A 5ª Câmara Cível do TJ-PR está julgando e percebe que uma lei estadual parece inconstitucional.

🤔 O que fazer?

💡 Resposta: suscita o incidente de inconstitucionalidade e remete ao órgão especial (ou ao plenário, se o tribunal não tiver um).

Esse é o procedimento que respeita o art. 97 da CF. Se o órgão especial declarar a norma inconstitucional, a câmara poderá, então, decidir o caso com base nessa declaração.

🔸 Se a turma ou câmara declarar inconstitucionalidade diretamente, a decisão é nula. É como tentar assinar um cheque com figurinha da copa.

🔒 Declaração de inconstitucionalidade: não confundir com afastamento

Importante: a cláusula de reserva de plenário — apesar de pomposa — só é exigida quando se pretende declarar a inconstitucionalidade da norma.

🔹 Se o juiz ou turma afasta a aplicação da norma sem declará-la inconstitucional, por exemplo, por interpretação conforme, não precisa de plenário.

🔹 Também não é exigida para controle concentrado, decisão monocrática do STF em liminar ou concessão de habeas corpus.

🧠 Quer derrubar uma norma? Chame a galera

A cláusula de reserva de plenário é a forma de garantir que a declaração de inconstitucionalidade em tribunais seja feita com legitimidade institucional.

É a Constituição dizendo: "você pode achar a lei ruim. Mas se quiser derrubá-la, traga o grupo todo pra decidir."

Nada de superministro ou supercâmara. Aqui, o poder de anular uma norma é coletivo.

Então, da próxima vez que vir uma turma dizendo "essa lei não se aplica mais", verifique se teve plenário no meio.
Senão, é só empolgação colegiada 🧥🚫

PAUSA PRO CAFÉ

☕ Porque até o PDF quer bater ponto e ir embora

Tem dia que a gente acorda com energia, foco e disposição. E tem dia que a gente acorda. Só isso. O conteúdo cansa, a cadeira cansa, até o pdf parece olhar pra você e dizer: “de novo, meu filho?”. E o cérebro? Já tá na fase “reunião que poderia ter sido um e-mail.”

Mas olha: ninguém é aprovado só nos dias bons. Quem passa é quem sobrevive aos ruins sem cometer crime contra o cronograma. Nem tudo precisa ser intenso. Às vezes, o melhor que você vai conseguir é estudar 40 minutos com ódio e fechar o material gritando ‘tá ótimo!’ e tá mesmo.

No final, não vence quem é o mais empolgado, mas o mais teimoso. Então vai lá, toma esse café como se fosse poção mágica. Lembra: você não precisa vencer o dia. Só precisa não ser derrotado por ele.💪📚

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA LEI PELO SENADO

Quando os senadores apertam o “delete” constitucional

(Imagem: GIPHY)

Imagine que um juiz, num cantinho do Brasil, em pleno controle difuso, decide que uma lei é inconstitucional. A decisão vale só pro caso concreto. A norma continua viva, saltitante e cheia de autoestima no ordenamento jurídico.

Mas aí o STF confirma essa inconstitucionalidade. E mesmo assim... a lei continua por aí. Sendo aplicada por outros juízes, causando confusão. Até que entra em cena o Senado, empunhando sua caneta e o artigo 52, X, da CF:

"Compete privativamente ao Senado Federal: suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal."

🔹 Ou seja, é o Senado que pode dar o golpe final: suspender os efeitos da norma inconstitucional e impedi-la de continuar se espalhando por aí como uma fake news legislativa.

🦄 O ato de suspender: poder discricionário

De acordo com o STF e com o próprio Senado, a suspensão da execução é um ato discricionário.

🔹 Isso significa que, mesmo após uma decisão definitiva do STF declarando a inconstitucionalidade de uma norma, o Senado pode ou não decidir suspender sua execução.

Ele não é obrigado. Pode entender que a decisão do STF já se consolidou, que não há mais aplicação da norma, ou simplesmente... esquecer de agir mesmo.

🤯 Isso já gerou situações bizarras em que o STF derrubou a norma, mas como o Senado não suspendeu, ela continuava sendo aplicada por inércia.

🏛 No todo ou em parte: o Senado não tem querer

A competência do Senado permite suspender a execução da norma no todo ou em parte. Pode ser um artigo, um inciso ou só uma expressãozinha safada escondida lá no meio do texto legal.

🔹 O que importa é que a decisão do STF tenha sido definitiva e declare a inconstitucionalidade daquele trecho.

Não adianta um Ministro dizer "tenho dúvidas sobre esse artigo" em entrevista no Roda Viva. É decisão judicial definitiva que conta.

OU SEJA

Quem decide o “todo” ou a “parte”, é o STF. O Senado não decide. Ele põe em prática aquilo que o Supremo decidiu, nos exatos termos.

📅 E os efeitos da suspensão? (a treta dos doutrinadores)

1ª corrente: Gilmar Mendes (efeito ex tunc)

Para Gilmar Mendes, a suspensão da execução retroage ao momento em que a norma foi editada.

🔹 A decisão do STF revela que a norma nasceu inconstitucional, e o Senado apenas oficializa a sua "morte civil".

🌟 Resultado: a norma é considerada nula desde sempre (efeito ex tunc).

2ª corrente: José Afonso da Silva (efeito ex nunc)

Para o clássico doutrinador José Afonso da Silva, o Senado não está declarando inconstitucionalidade, mas apenas suspendendo os efeitos futuros da norma.

🔹 Resultado: efeito ex nunc. A norma era válida até a suspensão. Daí em diante, ela para de valer.

🤔 Essa visão entende que o Senado age como um freio administrativo, não como julgador.

De qualquer forma, a Administração Pública pode reconhecer, internamente, que a inconstitucionalidade e a suspensão pelo Senado produzem efeitos retroativos. Logo, isso é só serve pra você comprar mais espaço no HD do crânio.

POSTA AÍ, PÔ

Uma caneca que é a sua cara (literalmente)

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