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Já viu o que estão falando de você? 🫵🏼
Processo Civil #019, ConcUP #093

Direito Processual Civil
Enquanto o mundo ainda boceja, você já tá decidindo se hoje fecha a semana no bar ou no simulado. Spoiler: um deixa ressaca, o outro te deixa mais perto do nome no Diário Oficial.
Hoje, nessa edição
😶🌫️ Aquela situação que você não pode dar vácuo.
🤚🏼 “Pera aí, Excelência! Olha isso aqui”.
🤺 O momento “agora é a minha vez”.
☕ O multitarefa cansado que não entregou nada.
🙋🏽♂️ O “vai que cola” processual.
🥊 Além de defesa, contra-ataque.
CONTESTAÇÃO
Aquela situação que você não pode dar vácuo

(Imagem: GIPHY)
A petição inicial lança a primeira pedra. A contestação é a defesa com escudo, espada, argumento e jurisprudência recente. É a hora do réu dizer: “peraí que não é bem assim”. E, claro, é a peça que separa o réu passivo do réu processualmente consciente.
Prevista no art. 335 do CPC, a contestação é a resposta do réu à petição inicial. E ela não é um favor: é um direito, um dever e, vamos combinar, uma chance de não ser atropelado por uma decisão.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias
⏱ Prazo
O prazo para apresentar a contestação, como você viu, é de 15 dias úteis. Mas a parte que mais pega aluno de surpresa é o termo inicial da contagem, porque ele muda conforme a forma de citação ou o rito processual.
🔹 Quando o prazo começa a contar?
Algumas das hipóteses:
Audiência de conciliação/mediação: se realizada sem acordo, o prazo da contestação começa no dia útil seguinte à audiência.
Protocolo de pedido de cancelamento da audiência: se o réu apresentar desinteresse, o prazo conta a partir do protocolo da manifestação.
Expressa manifestação de ambas as partes pelo não comparecimento: o prazo também conta da data dessa expressão.
Citação pelo correio: conta-se do dia útil seguinte à juntada do aviso de recebimento aos autos.
Citação por oficial de justiça: conta-se do dia útil seguinte à juntada do mandado cumprido aos autos.
🎭 Resumo da ópera
A contestação não pode ser feita de qualquer jeito nem a qualquer tempo. É o momento de contra-atacar com elegância (e fundamentação). E não é só entregar no prazo. É entregar com estratégia. Porque quem dorme no ponto, acorda com sentença.
DEFESAS PRELIMINARES
“Pera aí, Excelência! Olha isso aqui”

(Imagem: GIPHY)
Antes de sair derrubando teses do autor, o réu tem o direito de dizer: "só um minutinho, tem algo errado aqui". As preliminares são justamente isso: aquelas questões que, se procedentes, podem retardar ou até encerrar o processo sem nem chegar no mérito.
Imagine um jogo em que você questiona a validade da partida antes mesmo do apito inicial. Pois é. É o que acontece quando o réu invoca suas defesas processuais.
🔪 Preliminares dilatórias: atrasando com classe
Essas não extinguem o processo de cara, mas pedem ajustes de rota. Tipo quando o juiz percebe que tá no fórum errado ou que nem deu tempo de citar direito o réu. São elas:
Inexistência ou nulidade da citação: sem citação válida, não tem processo. É tipo começar filme sem dar play.
Incompetência absoluta ou relativa: se o juiz não tem a menor condição de julgar, o processo vai pra outro.
Conexão: tem outro processo rolando com o mesmo assunto? Junta tudo e economiza café.
❌ Preliminares peremptórias: fim de jogo
Essas são as que, se acolhidas, matam o processo ali mesmo, sem resolução do mérito. Sem choro. São elas:
Inépcia da inicial: petição confusa, sem causa de pedir ou pedidos contraditórios.
Perempção: autor que desiste tantas vezes (três) que o juiz fala "chega, você não brinca mais".
Litispendência: tem outro processo idêntico rolando? Cancela um.
Coisa julgada: já teve sentença sobre isso? Ninguém reabre essa caixa.
Convenção de arbitragem: se combinaram resolver por arbitragem, é lá que tem que ir.
Ausência de legitimidade ou interesse de agir: tipo vizinho processando o banco porque o amigo teve o nome sujo. Não rola.
🚮 Dilatórias potencialmente peremptórias: depende do humor do juiz
Essas aqui são tipo cartas coringas: não necessariamente trancam o processo, mas dependendo do contexto, podem.
Incapacidade da parte: autor menor de idade sem representante legal? Processo travado.
Defeito de representação ou falta de autorização: tipo sócio agindo sem procuração.
Falta de caução ou de prestação exigida por lei: você pediu algo urgente sem dar garantias? Opa, não é assim.
Incorreção do valor da causa: não vai pedir milhões e pagar custas de padaria.
Justiça gratuita indevida: se o autor pediu e não comprovou, dá pra impugnar.
🎭 Conclusão
Preliminares não são enrolação: são estratégia. Antes de discutir mérito, o réu dá aquela checada geral e, quem sabe, derruba o processo sem nem precisar ir pro segundo round. Processualista que se preza não subestima essas belezinhas.
DEFESA DE MÉRITO
O momento "agora é minha vez"
Depois de passar pelas preliminares e tentar escapar pelas beiradas, o réu chega na parte em que precisa encarar o problema de frente: a defesa de mérito. Aqui não tem mais choro nem cartinha de UNO: ou rebate a tese do autor ou aceita o destino.
A defesa de mérito pode ser direta ou indireta:
Direta: o réu contesta os fatos ou o direito alegado pelo autor. Tipo: “não fiz isso”, “isso não aconteceu”, “essa lei não se aplica”.
Indireta: o réu aceita os fatos, mas apresenta um argumento jurídico novo que impede ou extingue o direito do autor. Tipo: “de fato devo, mas já paguei” ou “isso aqui prescreveu faz tempo”.
Ambas são formas de resistência no jogo processual. E, sejamos sinceros: se você chegou nessa fase, é melhor ter bons argumentos. Porque o juiz tá lá, de toga e tudo, pronto pra decidir se você vai sair vitorioso ou com mais uma sentença contra.
PAUSA PRO CAFÉ
O multitarefa cansado que não entregou nada
Você começou o dia estudando Processo Civil, abriu o Instagram “só pra ver um negócio”, lembrou que tinha que limpar a mesa, respondeu uma mensagem no grupo do trabalho ou da faculdade, pesquisou qual planner combina com sua personalidade… e quando viu, já eram 11h e você ainda tava na terceira página do PDF. Sendo otimista
A verdade é que ser multitarefa virou o novo nome de não focar em absolutamente nada. Você se sente ocupado, mentalmente exausto, mas estranhamente improdutivo. Porque enquanto tenta fazer cinco coisas ao mesmo tempo, não termina nenhuma — só coleciona abas abertas e culpa mal resolvida.
Talvez, no fim das contas, o segredo seja esse: fazer uma coisa de cada vez, com atenção, sem performance. O cérebro agradece, o edital respeita. 📚💥
POR FALAR EM CAFÉ
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PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS
Não basta dizer que discorda

(Imagem: GIPHY)
O réu não é obrigado a confessar, mas também não pode fingir que está numa DR e responder com "tá tudo errado". O princípio da impugnação específica exige que ele responda fato por fato, com toda a elegância de quem quer continuar no processo sem tomar uma sentença surpresa.
Previsto no art. 341 do CPC, ele estabelece que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros, exceto nas hipóteses legais (como quando a matéria é de ordem pública ou o autor não detalhou direito o que alegou).
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Ou seja: se você lê que o autor disse que o pagamento foi feito em três parcelas com juros de 80%, e você só responde "nego tudo", o juiz vai entender que você concordou com os detalhes escabrosos por omissão preguiçosa.
Defesa genérica é o caminho mais rápido pro fracasso. Tem que rebater cada ponto, porque no processo, o silêncio é muito mais incriminador que em grupo de WhatsApp depois da treta.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE
O “vai que cola” processual
No processo, o réu tem uma chance de ouro pra jogar tudo na mesa. E, por "tudo", entenda todas as teses, argumentos, desculpas e pedidos de socorro jurídico. Porque se não fizer isso na contestação, já era. Perdeu, playboy.
Bom, quer dizer, tem algumas exceções:
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Esse é o princípio da eventualidade: tem que alegar tudo de uma vez, mesmo que sejam argumentos contraditórios entre si. Tipo dizer "não devo", mas se dever, "já paguei", e se não paguei, "foi o estagiário".
O juiz vai analisar por ordem de preferência, e você não fica com cara de quem lembrou do argumento só depois da sentença. Moral da história? Alegue tudo o que puder, antes que o processo vire crônica de um réu calado.
RECONVENÇÃO
O réu que não apenas se defende, ele contra-ataca

(Imagem: GIPHY)
Chega um ponto no processo em que o réu olha pra petição inicial e pensa: "quer saber? eu também tenho umas coisinhas pra resolver aqui". É a hora da reconvenção, o momento em que o réu diz: “não só me defendo, como também processo de volta”.
Reconvenção é a ação proposta pelo réu contra o autor, no bojo da mesma relação processual. Não é um processo novo, é tipo um contra-ataque jurídico dentro do mesmo ringue. O réu vira "autor reconvinte", e o autor original vira o "réu reconvindo". Todo mundo troca de lugar e o juiz torce pra não confundir.
🏋️ Condições da ação
Pra que a reconvenção tenha futuro, precisa atender aos mesmos requisitos de qualquer ação:
Legitimidade: o réu só pode reconvir contra quem efetivamente é parte do processo.
Interesse de agir: precisa existir uma finalidade útil e necessária pra essa nova demanda. Não é hora de lavar roupa suja aleatoriamente.
🔨 Pressupostos processuais
A reconvenção também deve observar alguns requisitos técnicos:
Ausência de litispendência: não pode haver outra ação com o mesmo pedido e causa de pedir.
Identidade procedimental: reconvenção precisa seguir o mesmo rito da ação principal.
Competência funcional: o juízo deve ter competência pra julgar a nova demanda.
Conexão com a ação ou com fundamento de defesa: precisa haver algum liame entre a reconvenção e o que está sendo discutido originalmente. Nada de meter uma reconvenção de guarda de pet em ação de despejo.
🔢 Procedimento
A reconvenção é apresentada dentro da própria contestação ou como petição autônoma no mesmo prazo, respeitando os termos do art. 343 do CPC.
Forma de apresentação: pode estar na mesma peça da contestação, mas com separação clara.
Autor reconvindo: é intimado pra apresentar resposta à reconvenção no prazo legal.
Reconvenção da reconvenção: não existe. Não é Inception. Se quiser processar de volta de novo, faz ação separada.
Intervenção de terceiros: é possível, desde que haja fundamento legal e pertinência com o objeto da reconvenção.
REVELIA
O réu sumiu e o processo seguiu com ranço
Se você acha que ignorar problema faz ele desaparecer, bem-vindo ao mundo da revelia: o modo "abandono de processo" que transforma o réu em figurante sem fala e ainda faz o juiz pensar "ok, vou decidir sozinho, então".
A revelia acontece quando o réu, depois de regularmente citado, não apresenta contestação no prazo legal. Não mandou mensagem, não deixou bilhete, não abriu o e-mail. Resultado? O processo segue sem ele e com direito a umas punições que fariam qualquer concurseiro suar frio.
⚖️ Efeitos da revelia
Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor
O juiz vai considerar que tudo o que o autor disse é verdade. Sim, até mesmo que você tenha prometido a lua e sumido com o telescópio.
Mas cuidado: essa presunção não vale se:
A matéria for de ordem pública;
A petição for inepta, sem sentido ou absurda;
Existirem provas nos autos que desmintam a narrativa;
O processo envolver incapaz.
Dispensa de intimação do réu revel
Agora que o réu decidiu se esconder no mundo offline, o processo não vai mais avisar ele de nada.
Sentença? Não vai receber aviso. Perícia? Vai descobrir quando for citado pra pagar.
E ainda vai culpar o sistema.
Julgamento antecipado do mérito
Se não tiver mais nada pra produzir, o juiz pode sentar, escrever e decidir.
E o réu vai descobrir a existência da sentença no mesmo dia que descobre que foi negativado.
Plot twist processual de responsa.
🤔 Ingresso do réu revel (tarde, mas pode)
O réu pode sim ingressar depois, mesmo revel. Pode participar de audiências, apresentar recurso e tudo mais. Mas sem poder anular o que já rolou, e com o juiz olhando torto.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
📊 Moral do processo
Ser revel é tipo perder o primeiro tempo e querer virar no segundo sem entrar em campo. Pode até tentar, mas o placar já tá contra você.
No processo civil, quem cala, consente. E quem consente, toma condenação sem aviso prévio.
SUA OPINIÃO IMPORTA
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