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Constituição em marte? 🧌
Constitucional

Constitucional
Segunda chegou, e com ela a sensação de que o caput do artigo 5º poderia incluir o direito de começar a semana na terça. Enquanto isso não acontece, aproveite este e-mail para tornar seu dia em algo produtivo. (Ou quase isso 😅)
O que você verá hoje:
☀ Constituição no centro de tudo
🧬 Genética constitucional
👨⚖ Intepretação contemporânea
Parece que tem gente nova por aqui. Se você é uma dessas pessoas, acaba de entrar na comunidade que transforma o estudo em uma jornada leve, prática e cheia de motivação 🫂 Aqui, trazemos conteúdos que descomplicam o Direito e organizam seus estudos, para que você foque no que importa: crescer, aprender e conquistar seus objetivos. Levamos o aprendizado a sério, mas o humor é sagrado.
História, como sempre
Neoconstitucionalismo: pra nunca mais deixar um bigodinho no comando

Vamos retroceder um pouco no tempo, porque a história não se escreve sozinha. A ascensão do neoconstitucionalismo começa em meio aos destroços das duas grandes guerras mundiais. No pós-Segunda Guerra, a ideia de que o Direito deveria estar dissociado da moral (é isso mesmo, positivismo jurídico, estamos olhando para você 🤬) passou a ser questionada com mais veemência. Afinal, é difícil não levantar as sobrancelhas diante de um sistema jurídico que deu suporte às atrocidades nazistas, não?
Com isso, a moral e os direitos fundamentais entraram pela porta da frente nos tribunais e no processo de interpretação das normas. E foi lá, nos idos de 1949, com a Lei Fundamental de Bonn (a Constituição alemã), que o neoconstitucionalismo ganhou seu empurrãozinho inicial, reforçando a supremacia da Constituição como base ética e normativa do ordenamento jurídico.
Principais características do neoconstitucionalismo:
Constitucionalização do Direito: Tudo gira em torno da Constituição. Ela deixou de ser um simples enfeite normativo e passou a ser a “luz guia” (quase religiosa) para todas as áreas do Direito.
Força normativa da Constituição: A Constituição não é um mero "livrinho" cheio de boas intenções, mas um documento normativo com poder vinculante. Só faltou criar pernas para sair fiscalizando quem não a respeita.
Centralidade dos direitos fundamentais: Direitos fundamentais não são só poesia constitucional; são ferramentas concretas de proteção do indivíduo. Se você está lendo isso em um país minimamente democrático, agradeça a essa ética constitucional.
Atuação proativa do Poder Judiciário: Aqui é onde o Supremo Tribunal Federal (ou qualquer corte constitucional decente) coloca a capa de super-herói e se posiciona como guardião da Constituição, às vezes extrapolando e puxando um pouco do protagonismo para si.
Integração entre Direito e Moral: Não dá mais para separar Direito e ética como se fossem óleo e água. No mundo neoconstitucional, essa relação é praticamente um casamento com união de bens.
Em resumo, o neoconstitucionalismo é o movimento que colocou a Constituição no trono e disse: “É você quem manda agora”. Porém, essa dinâmica também abriu a porta para debates (e muitas dores de cabeça) sobre o ativismo judicial e os limites da interpretação constitucional. Afinal, é difícil agradar a todos quando se é uma rainha absolutista, não é mesmo?
O positivismo jurídico é uma corrente teórica que defende a separação entre Direito e Moral, focando na ideia de que o Direito é composto exclusivamente por normas criadas pelo Estado ou reconhecidas por ele, independentemente de seu conteúdo ético ou moral. Em outras palavras, o que importa é a forma e a origem das normas (se foram promulgadas de acordo com o processo legal), e não se elas são moralmente justas ou injustas.
A Lei Fundamental de Bonn, promulgada em 23 de maio de 1949, é um marco histórico e jurídico que deu início à reconstrução da Alemanha após os horrores da Segunda Guerra Mundial. Embora fosse planejada como uma "Constituição provisória", destinada a vigorar até a reunificação das Alemanhas, acabou se tornando permanente, sendo a base jurídica que rege a atual República Federal da Alemanha.
Os poderes da criação
Quem escreve as regras do jogo?

Primeiro, uma introdução (seria estranho se a introdução viesse em segundo, né?): já parou pra pensar como surge uma Constituição? Iluminação divina, contato extraterrestre ou reunindo as esferas do dragão? Não, nada disso, embora deva ser muito maneiro invocar o Shenlong. A criação de uma Constituição, sem mais groselhas, decorre, resumidamente, dos chamados poderes constituintes
Quando falamos de poder constituinte, estamos entrando no universo da "genética" do Direito Constitucional. Em termos simples, trata-se do poder de criar ou modificar uma Constituição – ou seja, é ele quem define as bases do ordenamento jurídico de um Estado. Agora, antes de sair distribuindo esse poder por aí, é importante entender que ele não é um conceito tão simples quanto parece.
Sabe o Dr. Manhattan criando vida? Isso ocorre porque ele tem a capacidade de manipular a matéria, fazendo, inclusive, que consiga ir pra outro planeta quando tá em crise existencial (privilégios que um concurseiro não tem 🥲). No caso do Poder Constituinte, é ele quem determina as bases do ordenamento jurídico, como uma espécie de arquiteto cósmico do Direito. O problema? Diferente do Dr. Manhattan, ele não pode simplesmente abandonar a humanidade e fugir para Marte quando a coisa fica complicada.
Tipos de Poder Constituinte
Poder Constituinte Originário: O big bang constitucional. Este é o poder "absoluto" de criar uma nova Constituição, rompendo com a ordem jurídica anterior. Ele geralmente surge em momentos históricos de grande ruptura, como revoluções, independências ou transições democráticas. Sua principal característica é a incondicionalidade – ele não está subordinado a nenhum limite jurídico anterior.
Exemplos: A Constituição Federal de 1988, no Brasil, foi fruto do poder constituinte originário, exercido após o período de ditadura militar.
Poder Constituinte Derivado: Se o originário é o arquiteto, o derivado é o mestre de obras que tenta ajustar tudo com orçamento reduzido. Ele é responsável por emendar, revisar ou modificar a Constituição, respeitando os limites estabelecidos pelo texto constitucional. Sua atuação é subordinada à própria Constituição, o que garante estabilidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Exemplo: As emendas constitucionais no Brasil, como a reforma da Previdência, são expressões do poder constituinte derivado.
Poder Constituinte Decorrente: Pense nele como o primo federalista. Este poder permite que entes federativos elaborem suas próprias Constituições ou Leis Orgânicas, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal. No Brasil, os Estados exercem esse poder ao criar suas Constituições estaduais, desde que não contrariem a Carta Magna nacional.
Exemplo: A Constituição do Estado de São Paulo é produto do poder constituinte decorrente.
Um poder com "plot twists"
Embora o conceito de poder constituinte pareça direto, ele está repleto de debates. Um dos mais comuns é sobre os limites do poder derivado. Até onde ele pode ir sem violar as "cláusulas pétreas" (aquelas partes “imexíveis” da Constituição)? E mais: é possível que um dia o poder originário volte a ser exercido? Perguntas como essas mostram que, no mundo do Direito Constitucional, nem tudo é tão estável quanto parece (se é que parece).
Agora que você entende quem é quem no jogo do poder constituinte, vamos explorar como ele se relaciona com o neoconstitucionalismo – e por que essa combinação é digna de um blockbuster jurídico.
Segunda-feira é tipo uma cláusula pétrea: você pode até querer mudá-la, mas precisa aprender a conviver e tirar o melhor proveito. Então, engula o choro. Faça seu melhor desde o inicio da semana!
Unindo os conceitos
Mais que amigos, aquela série lá

Sendo honesto, o editor não é muito fã de Friends, mas não teve paciência pra encontrar um gif melhor
O neoconstitucionalismo trouxe à cena uma nova perspectiva sobre o papel e a natureza do poder constituinte. Enquanto as abordagens tradicionais o tratavam como algo pontual, capaz de criar uma Constituição e depois se dissolver no tempo, a visão neoconstitucional vai além: ela enxerga esse poder como dinâmico, ativo e sempre presente na interpretação e aplicação constitucional.
O poder constituinte e a nova ordem axiólogica
No contexto neoconstitucional, a Constituição não é apenas um documento jurídico; é o alicerce axiológico do ordenamento. Aqui, o poder constituinte originário ganha status de gênese desse sistema de valores, enquanto o poder constituinte derivado assume o papel de seu mantenedor e adaptador às novas realidades sociais.
Exemplo? Cláusulas pétreas. Sob a ótica neoconstitucional, elas são mais que simples limitações ao poder de emenda – representam a proteção dos valores fundamentais da Constituição, garantindo que a essência do ordenamento permaneça intacta, mesmo em tempos turbulentos.
A influência no poder constituinte derivado
O neoconstitucionalismo também modificou a maneira como enxergamos as emendas constitucionais. Não se trata apenas de um ato formal; é uma oportunidade de manter a Constituição relevante diante das transformações sociais, mas sempre com respeito aos princípios fundamentais.
Um ponto crucial aqui é o papel da hermenêutica (interpretação) constitucional. Sob essa perspectiva, a interpretação é também um ato de "recriação" pelo poder constituinte derivado. Cada decisão tomada pelos tribunais superiores, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser vista como uma expressão contemporânea do poder constituinte, garantindo que a Constituição acompanhe o ritmo do tempo.
Um casamento dinâmico
Se o neoconstitucionalismo fosse um personagem, ele seria aquele visionário que pega uma ideia antiga, como o poder constituinte, e a transforma em algo mais sofisticado, multidimensional e, às vezes, até confuso. A relação entre essas duas perspectivas é um lembrete de que, no Direito, nada é estático. Cada criação, cada emenda e cada interpretação são passos em um processo evolutivo constante.
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