- ConcUP ⚖
- Posts
- Ainda tem bloquinho... de constitucionalidade 🎉
Ainda tem bloquinho... de constitucionalidade 🎉
Constitucional #007, ConcUP #034

Sumimos do Instagram por um tempo. Alguém sentiu falta ou todo mundo tava ocupado demais tentando sobreviver ao pós-carnaval? Talvez o ADM tenha caído em alguma vala durante o feriado, ou talvez só tenha decidido tirar um descanso estratégico – o que não é crime (ainda). ele caiu numa vala mesmo
O que importa é que agora todo mundo já voltou à realidade. A ressaca (de festa ou de estudos) ficou pra trás, e aquele clima de “depois do carnaval eu começo” já perdeu a validade. Então bora retomar o foco, porque enquanto uns ainda estão processando o que aconteceu nesses últimos dias, outros já estão quilômetros à frente nessa corrida 🚀
HOJE
🧒🏽 Como se você fosse uma criança
📐 Qual a régua pra inconstitucionalidade
🎉 Ainda tem bloquinho… de constitucionalidade
🤳 Coisas que você já sabe que deveria fazer
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Explicando como se fosse pra uma criança

Imagem: GIPHY
📢 "Mas tio, por que umas leis valem e outras não?"
Ótima pergunta, jovem padawan do Direito. Se tem uma coisa que advogado, juiz e concurseiro adoram é discutir se uma lei pode ou não existir. E é aí que entra o famoso controle de constitucionalidade, aquele mecanismo que impede que políticos criem normas absurdas, tipo uma lei obrigando todo mundo a ouvir arrocha na segunda-feira de manhã.
Mas calma, vamos do começo. Antes de sair analisando se algo é ou não constitucional, a gente precisa entender por que a Constituição manda em tudo e como as leis se organizam dentro desse caos chamado sistema jurídico.
📜 Supremacia constitucional: a Constituição é a dona do pedaço
Imagine que o sistema jurídico é uma pirâmide. No topo de tudo está a Constituição, que é o conjunto de regras que organiza o país. Ela decide quem pode o quê, quem manda e quem obedece. Tudo o que for criado – leis, decretos, medidas provisórias – tem que respeitar o que está escrito na Constituição.
Agora, essa supremacia pode ser de dois tipos:
🔹 Supremacia Material: A Constituição manda porque o conteúdo dela é mais importante. Exemplo: a dignidade da pessoa humana. Não importa se você cria uma lei dizendo que só pode andar de verde na terça-feira – isso não vai ter força pra mudar o que a Constituição protege.
🔹 Supremacia Formal: Aqui, a Constituição é suprema porque foi criada de um jeito especial, por um processo mais rigoroso. Afinal, não dá pra mudar a Constituição com a mesma facilidade que se troca o preço do café.
Em resumo, a Constituição não é um panfleto político qualquer. Ela é a regra máxima do jogo, e qualquer coisa que vá contra ela pode ser chutada pra escanteio pelo controle de constitucionalidade.
⚖️ Lei Complementar x Lei Ordinária: não tem hierarquia, mas tem diferença
Agora, vamos falar de um erro clássico que até alguns estudantes de Direito cometem: achar que lei complementar é mais importante que lei ordinária. Spoiler: não é. O STF já deixou claro que não existe hierarquia entre elas (RE 419.629 e RE 377.457). Uma não vale mais que a outra – só servem pra coisas diferentes.
É tipo comparar um garfo e uma colher. Nenhum é superior ao outro, mas cada um tem uma função específica.
Então, qual é a diferença?
✅ 1. Iniciativa:
A lei complementar e lei ordinária possuem a mesma iniciativa: qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
✅ 2. Quórum de Votação e Aprovação:
Ambas precisam de maioria absoluta para votação (mais da metade dos membros da casa legislativa).
A lei complementar precisa de maioria absoluta para aprovação.
A lei ordinária só precisa de maioria simples (metade mais um dos presentes na votação) para aprovação.
✅ 3. Diferença Material:
A lei complementar só existe porque a própria Constituição exige que certos temas sejam tratados por ela.
A lei ordinária pode regular qualquer coisa que não precise de lei complementar.
🔹 Exemplo: O artigo 146 da Constituição exige que normas sobre sistema tributário sejam tratadas por lei complementar. Então, nesse caso, não dá pra criar uma regrinha nova sobre tributo via lei ordinária.
🔹 Outro Exemplo: O Código Tributário Nacional foi criado como lei ordinária, mas depois virou lei complementar. O que mudou? O status de “não pode ser alterado por lei ordinária comum”, mas não a posição hierárquica dentro do sistema.
🧐 Então Lei Complementar e Lei Ordinária são iguais?
Não, mas também não são uma escadinha hierárquica. A verdade é que uma não pode invadir a área da outra. Se a Constituição exige que um assunto seja tratado por lei complementar, uma lei ordinária não pode passar por cima. Mas se não houver essa exigência, tanto faz qual delas será usada.
A confusão acontece porque muita gente pensa no Direito como um jogo de "quem manda mais". Mas aqui, não é sobre superioridade, e sim sobre competência. Cada tipo de lei tem sua função, e o que importa é se ela respeita a Constituição ou não.
PARÂMETRO PRA CONTROLE
A régua que mede as leis

Se o Direito fosse uma cozinha, a Constituição seria a receita-mãe que dita o que pode e o que não pode entrar no prato. E o controle de constitucionalidade nada mais é do que um fiscal de cozinha que impede que alguém tente jogar ketchup na pizza (ou pior, uva passa no arroz).
Mas pra saber se uma lei é inconstitucional, a gente precisa de um parâmetro de controle, ou seja, um conjunto de normas que servem de referência pra decidir se uma nova regra está ou não de acordo com a Constituição. O problema? Esse parâmetro não é uma coisa só – ele está espalhado em vários lugares.
Então, hoje a gente vai abrir a Constituição como quem desmonta um brinquedo pra entender onde estão as normas que servem como base pro controle de constitucionalidade.
📜 Norma de referência: o que define o que é constitucional ou não
Uma coisa é certa: uma lei só pode ser declarada inconstitucional se existir uma norma superior que prove isso. Se não tiver nenhuma regra dizendo que a lei é inválida, então não tem inconstitucionalidade nenhuma.
E é exatamente aqui que entram as chamadas normas de referência: elas são as régua de controle, o padrão que usamos pra medir se uma lei ou ato normativo fere ou não a Constituição.
Agora, onde encontramos essas normas? Se você pensou “na Constituição”, parabéns, mas a resposta não é tão simples assim. Porque, veja bem, nem toda parte da Constituição é usada como parâmetro de controle, e algumas coisas que nem parecem constitucionais às vezes entram na brincadeira.
📌 1. Preâmbulo: o poema motivacional que não serve pra nada
Ah, o preâmbulo da Constituição… aquela introdução bonita que diz que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, fundado na harmonia e na justiça. Lindo, inspirador, mas juridicamente não serve pra nada.
O STF já decidiu que o preâmbulo não é parâmetro de controle de constitucionalidade, porque ele não tem força normativa. Ele é tipo aquela declaração motivacional no início de um livro que ninguém lê, mas que fica bonito no papel.
🔹 Exemplo: Se uma lei disser que o Brasil agora é um Estado autoritário, isso vai contra os princípios constitucionais, mas não contra o preâmbulo, porque ele não tem valor normativo pra controle de constitucionalidade.
📌 2. Parte permanente: o coração da constituição
Se o preâmbulo é só poesia, a parte permanente da Constituição é onde o jogo acontece de verdade.
Aqui estão as normas que realmente servem como parâmetro de controle, como os direitos fundamentais, a organização dos poderes, os princípios da administração pública e tudo mais que determina a estrutura do Estado e os direitos dos cidadãos.
🔹 Exemplo: O artigo 5º da Constituição, que protege o direito à liberdade de expressão, é um parâmetro legítimo pro controle de constitucionalidade. Se uma lei tentasse proibir críticas ao governo, ela seria inconstitucional com base nessa norma.
📌 3. ADCT: as regras de transição que às vezes pegam de surpresa
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é aquela parte da Constituição que foi criada pra resolver problemas temporários durante a transição do regime anterior pro novo.
Em teoria, ele não deveria ser usado como parâmetro de controle, porque as normas dele são temporárias. Mas, como o Brasil gosta de uma pegadinha jurídica, às vezes o STF usa o ADCT como referência, dependendo da situação.
🔹 Exemplo: A regra do ADCT que garantiu estabilidade pra servidores públicos pode ser usada como parâmetro pra declarar uma lei incompatível com essa garantia.
📌 4. Princípios implícitos: quando o STF lê a Constituição nas entrelinhas
A Constituição tem princípios expressos, como o princípio da igualdade ou da legalidade, mas o STF adora encontrar princípios implícitos, ou seja, regras que não estão escritas de forma literal, mas que podem ser deduzidas a partir do texto constitucional.
E, sim, esses princípios podem ser usados como parâmetro de controle.
🔹 Exemplo: O princípio da segurança jurídica não está escrito palavra por palavra na Constituição, mas já foi reconhecido como parâmetro pra declarar normas inconstitucionais.
📌 5. Tratados de Direitos Humanos: a Constituição que vem de fora
E a gente te dissesse que nem só a Constituição pode ser usada como parâmetro de controle? Pois é. Tratados internacionais de direitos humanos também podem ser usados pra invalidar leis internas, dependendo da forma como foram incorporados ao ordenamento.
Se um tratado de direitos humanos for aprovado pelo rito das emendas constitucionais, ele tem status de norma constitucional e pode ser parâmetro de controle.
Se for aprovado como uma lei ordinária, ele não tem força constitucional, mas pode ser usado pra interpretar normas internas.
🔹 Exemplo: O Pacto de San José da Costa Rica, que trata do direito à vida e do devido processo legal, já foi usado pelo STF pra fundamentar a inconstitucionalidade de regras penais que contrariavam garantias fundamentais.
🏁 Conclusão: controle de constitucionalidade não é bagunça (ou pelo menos não deveria ser)
Agora você já sabe que, quando falamos de controle de constitucionalidade, nem toda norma da Constituição pode ser usada como parâmetro. O preâmbulo é bonito, mas inútil; o ADCT é transitório, mas às vezes usado; princípios implícitos podem surgir do nada; e tratados internacionais podem, sim, entrar na jogada.
O que importa é que sempre que alguém quiser derrubar uma lei por inconstitucionalidade, precisa provar que ela fere uma norma de referência válida. Sem isso, não tem argumento jurídico que sustente a inconstitucionalidade.
☕ uma pausa antes de seguir em frente
Se controle de constitucionalidade parece confuso, imagina o legislador que cria normas sem nem lembrar que a constituição existe. Mas aí está a diferença: você está estudando pra entender o jogo, enquanto outros só chutam as regras e torcem pra dar certo.
Então segue firme, porque cada conceito que você aprende agora é um passo a menos pro desespero na hora da prova. E convenhamos, entender esse caos todo é quase um superpoder. 🚀
BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE
O que realmente conta como Constituição?

Imagem: GIPHY
Quando falamos de constituição, a primeira coisa que vem à cabeça é aquele livrinho verde cheio de artigos e incisos que concurseiro decora como se fosse letra de música. Mas a verdade é que a constituição não está sozinha no jogo. Existe um conjunto maior de normas que fazem parte do chamado bloco de constitucionalidade, porque o de carnaval já passou que é o verdadeiro parâmetro pra decidir se uma lei é ou não inconstitucional.
É tipo um universo expandido do direito constitucional. Alguns acham que só a constituição de 1988 vale, mas outros entendem que existem normas fora dela que também têm força constitucional. A questão é: até onde vai essa lista de normas que podem servir como referência no controle de constitucionalidade?
⚖️ bloco de constitucionalidade em sentido estrito: só o essencial
se formos bem minimalistas, podemos dizer que o bloco de constitucionalidade é formado apenas pela constituição federal de 1988 e suas emendas. ou seja, somente aquilo que está expressamente dentro do texto constitucional poderia ser usado como referência pra declarar algo inconstitucional.
🔹 exemplo: se uma lei ordinária violar um artigo claro da constituição, como o princípio da legalidade do artigo 5º, inciso ii, ela será inconstitucional com base nesse parâmetro.
essa visão mais restrita é útil pra evitar bagunça, mas o stf não é muito fã dela. ao longo do tempo, a corte passou a adotar um conceito mais amplo, trazendo pro bloco outras normas que, tecnicamente, não estão dentro do texto constitucional.
🌎 bloco de constitucionalidade em sentido amplo: ampliando as fronteiras
agora, se formos mais flexíveis, podemos considerar que o bloco de constitucionalidade não se resume apenas ao texto da constituição, mas também inclui outras normas que têm força constitucional.
e aí a lista começa a crescer:
✅ emendas constitucionais – sem discussão, fazem parte do bloco porque alteram a própria constituição.
✅ tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quórum de emenda – segundo o artigo 5º, §3º da constituição, esses tratados têm status de norma constitucional e podem ser usados como parâmetro no controle de constitucionalidade.
✅ princípios estruturantes da constituição – normas que não estão expressamente no texto, mas que são deduzidas da sua lógica geral.
✅ disposições do adct (ato das disposições constitucionais transitórias) – apesar de serem normas temporárias, algumas delas podem ser utilizadas como parâmetro em certos casos.
🔹 exemplo: o pacto de são josé da costa rica, que trata de direitos humanos, foi aprovado com quórum qualificado e, por isso, é considerado parte do bloco de constitucionalidade. então, se uma lei contrariar algum direito assegurado nesse tratado, ela pode ser considerada inconstitucional.
essa visão mais ampla do bloco de constitucionalidade permite um controle de constitucionalidade mais dinâmico, já que considera normas que estão além do texto da constituição. mas também gera debates sobre até onde essa ampliação pode ir.
DÁ ESSA MORALZINHA
Click!
Curtiu a leitura até aqui ou só veio pela zoeira? Queremos ver você botar a cara no sol! Poste um storie no Instagram mostrando que está lendo a ConcUP e nos marque. 📸 printou, postou, marcou. Vai ser tipo nosso checkpoint de leitura — e, de quebra, todo mundo vai saber que você faz parte do lado mais irônico, nerd e underground do mundo jurídico.
SUA OPINIÃO IMPORTA
Por hoje é só
Esperamos que você tenha gostado dessa edição. Estamos nos esforçando. Se você acha que algo deve ser corrigido, melhorado, tem alguma sugestão ou comentário para a nossa newsletter, responda esse e-mail. Não seja tímido.
Nossa missão
Você já sacou que a gente não tá aqui só de passagem. A ConcUP não é só uma newsletter – é um projeto, uma marca, uma revolução silenciosa contra o tédio dos PDFs intermináveis. Não queremos ser só mais um e-mail perdido na sua caixa de entrada. A gente veio pra mudar o jogo (ou pelo menos tentar) – e, se você chegou até aqui, já faz parte disso.
Quem somos
Se você já sentiu que estudar Direito podia ser mais interessante, bem-vindo ao clube. Somos sua newsletter de estudos como você nunca viu. Acreditamos que estudar Direito pode ser tão empolgante quanto maratonar uma boa série! Sua dose de conhecimento jurídico com um toque de humor, organização e motivação.